TJMS - 0801257-75.2023.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 06:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:46
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801257-75.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Jardim Proc.
Município: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelado: Eva Cristaldo dos Reis Advogada: Beatriz Bahia (OAB: 26513/MS) Advogada: Jéssika Aquino Cânepa (OAB: 21651/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO SEGUINDO OS PARÂMETROS LEGAIS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e, b) o direito ao recebimento de FGTS durante o período trabalhado. 2.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. 3.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
Não há qualquer lacuna na sentença quanto à forma de pagamento do FGTS, pois restou claro que deverá observar a legislação de regência, sendo que maiores especificações serão adequadamente feitas na fase de Liquidação de Sentença. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/05/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804787-09.2022.8.12.0018
Roseli Pereira de Souza Oliveira
Municipio de Paranaiba
Advogado: Vinicius Antonio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2022 15:25
Processo nº 1408722-91.2024.8.12.0000
Vera Lucia Cardoso Amorim
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Marianna Nery Gomes dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 08:05
Processo nº 1408721-09.2024.8.12.0000
Vera Lucia Cardoso Amorim
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Marianna Nery Gomes dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 08:05
Processo nº 1408701-18.2024.8.12.0000
Associacao de Auxilio e Recuperacao dos ...
Solange Zabala Barbosa
Advogado: Jose G. M. Pissini Neto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 08:01
Processo nº 1408701-18.2024.8.12.0000
Associacao de Auxilio e Recuperacao dos ...
Solange Zabala Barbosa
Advogado: Jose Gildasio Mattos Pissini Neto
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2025 10:45