TJMS - 0804787-09.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2025 12:18
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 11:52
Emissão da Relação
-
23/06/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:50
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0804787-09.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseli Pereira de Souza Oliveira - Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Roseli Pereira de Souza Oliveira em face de Município de Paranaíba e outro, todos qualificados nos autos, em que objetiva o encaminhamento a um centro de referência para ser submetida à avaliação médica quanto à necessidade, urgência e risco do procedimento cirúrgico pleiteado (cirurgia bariátrica).
Após a consulta e a devida avaliação, caso fique comprovada a necessidade da intervenção, deverão ser adotadas as providências cabíveis para a realização do procedimento.
Devidamente intimado, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu que o ressarcimento pelos serviços de saúde prestados por eventual unidade privada seja realizado com base nos mesmos critérios de remuneração adotados pelo Sistema Único de Saúde, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
Pugnou ainda que os valores eventualmente bloqueados sejam transferidos diretamente para conta bancária dos fornecedores.
Ao final, informou conta corrente do Estado para futuro bloqueio judicial (fl. 314/319).
O Município de Paranaíba permaneceu inerte, limitando-se a dizer que está empreendendo o máximo de esforços para o cumprimento da decisão (fl. 320/321).
A parte exequente reiterou os valores iniciais (fl. 331/335). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Roseli Pereira de Souza Oliveira em face de Município de Paranaíba e outro, todos qualificados nos autos.
Com efeito, verifica-se não ser aplicável, in casu, o Tema 1.033 do C.
STF, uma vez que a decisão exequenda determinou a realização do procedimento cirúrgico de que necessita o exequente por intermédio do SUS, sendo certo que a realização na rede particular somente se deu em razão da inércia dos executados quanto ao cumprimento da obrigação exequenda.
Veja-se a jurisprudência do e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE QUE DETERMINOU CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TEMA 1033 DO STF -PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CIRURGIA FORNECIDA PELO SUS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033 NA SITUAÇÃO CONCRETA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I) O Tema 1033, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem por desiderato reger ações de reparação de danos propostas por unidades privadas de saúde em razão de fornecimento de vagas, após determinação judicial, para pacientes do SUS, não se aplicando os critérios ali adotados na situação em que o fornecimento do tratamento é feito diretamente pelo Sistema Único de Saúde.
II) Caso concreto em que se busca cumprimento de decisão onde foi determinada a realização de cirurgia diretamente pelo SUS.
III) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14080392520228120000 Dourados, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) Grifei.
Feitas essas considerações, rejeito a impugnação ofertada às fl. 314/319.
Embora já tenha sido realizado o bloqueio nas contas dos executados (fl. 327/328), verifico que a parte exequente ainda não apresentou os outros dois orçamentos, conforme determinado no despacho de fl. 309.
Assim, antes de proceder a qualquer transferência dos valores bloqueados para as contas dos prestadores ou fornecedores de serviços, determino a intimação do exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte aos autos os outros dois orçamentos personalizados, em nome próprio, sob pena de extinção do feito.
Deverá ainda a parte exequente diligenciar junto aos fornecedores e prestadores indicados às fl. 299/308 para obter o respectivo orçamento personalizado, emitido em seu próprio nome, devendo apresentar a documentação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Com a juntada dos orçamentos, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 14:25
Emissão da Relação
-
12/03/2025 11:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 11:49
Rejeição
-
07/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 07:33
Prazo em Curso
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:07
Prazo em Curso
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0804787-09.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseli Pereira de Souza Oliveira - Fica a parte autora por meio de seu procurador devidamente intimado para no prazo de dez dias manifestar-se no presente feito, requerendo o que de direito. -
19/02/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 13:27
Emissão da Relação
-
07/02/2025 11:26
Prazo em Curso
-
06/02/2025 10:19
Prazo em Curso
-
06/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:18
Juntada de NULL
-
16/01/2025 18:18
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 18:08
Juntada de NULL
-
02/10/2024 18:08
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:18
Prazo em Curso
-
30/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:40
Prazo em Curso
-
23/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 08:55
Informação do Sistema
-
11/09/2024 08:55
Apensado ao processo numero do processo
-
29/08/2024 10:00
Prazo em Curso
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0804787-09.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseli Pereira de Souza Oliveira - Réu: Município de Paranaíba - Intimação para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos. -
19/08/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:00
Emissão da Relação
-
22/07/2024 13:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/07/2024 13:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
19/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
29/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/04/2024 10:09
Prazo em Curso
-
19/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2024 11:08
Prazo em Curso
-
07/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/03/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
27/03/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 14:43
Emissão da Relação
-
26/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Apelação
-
12/03/2024 09:50
Prazo em Curso
-
19/02/2024 15:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/02/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/02/2024 12:01
Emissão da Relação
-
19/01/2024 11:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:16
Registro de Sentença
-
19/01/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/08/2023 09:43
Emissão da Relação
-
24/08/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Apelação
-
09/08/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 27/07/2023.
-
27/07/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2023 10:43
Autos preparados para expedição
-
26/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
26/07/2023 10:02
Emissão da Relação
-
11/07/2023 11:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:41
Registro de Sentença
-
11/07/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 23/02/2023.
-
23/02/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2023 16:50
Autos preparados para expedição
-
17/02/2023 16:49
Emissão da Relação
-
17/02/2023 12:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 08/02/2023.
-
08/02/2023 09:47
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:20
Autos preparados para expedição
-
07/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/02/2023 16:19
Emissão da Relação
-
06/02/2023 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2023 18:51
Tutela Provisória
-
06/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 11:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/12/2022 13:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/12/2022 20:20
Publicado ato_publicado em 16/12/2022.
-
16/12/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2022 08:39
Emissão da Relação
-
30/11/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 17:16
Recebidos os autos do NAT
-
11/11/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:12
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:09
Autos preparados para expedição
-
09/11/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/11/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/11/2022 14:04
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/11/2022 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 19:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2022 16:05
Informação do Sistema
-
31/10/2022 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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