TJMS - 0819857-83.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:38
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0819857-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Marta Duarte Rodrigues Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Recorrido: Maria Jose da Silva Soares Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Recorrido: Rosa Maria Coelho Olidon Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Recorrido: Rosangela da Fonseca Pereira Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Recorrido: Rosangela Gonçalves Mendonça Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEVIDOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consoante Decreto 20.910/32, nas ações propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de obrigação de trato sucessivo a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Na hipótese dos autos, constatou-se que com exceção do período entre 28/05/2020 a 31/12/2021, as autoras têm o direito de receber o adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% para cada 5 anos de efetivo exercício nos respectivos cargos públicos, bem como, de reenquadramento das classes funcionais a que fazem jus, com efeitos financeiros a contar da data da aquisição do respectivo direito, ressalva a prescrição quinquenal.
Quanto à forma de correção de valores, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, passou a decidir que as condenações impostas à Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 em 09/12/2021, a partir desta data a condenação será corrigida uma única vez pelo índice da taxa Selic, consoante corretamente estabelecido na sentença.
De outro vértice, considerando que se trata de uma sentença ilíquida, os honorários advocatícios são descabidos neste momento, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, tal como restou estipulado pelo magistrado singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/05/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2024 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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