TJMS - 1600016-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 08:15
Baixa Definitiva
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14/04/2023 08:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/03/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600016-72.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial - Cível e Criminal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Dreito da 6ª Vara Cível da Comarca Dourados Interessado: Josefa Alves dos Santos Oliveira Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Interessado: Município de Dourados EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO (BURACO NA VIA) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL X VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (VARA CÍVEL) - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
Discute-se no presente Conflito, a competência para o processamento e julgamento de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. 2.
O Juizado da Fazenda Pública integra o sistema dos Juizados Especiais dos Estados, ao lado dos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, e é regido, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". 3.
Tendo por base os critérios que permeiam o sistema do Juizado Especial, notadamente o da simplicidade e da economia processual, foi editado o Enunciado nº 11, pelo FONAJE, que dispõe que "as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades de assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública". 4.
Firmadas tais premissas, no que tange à perícia médica, sabe-se que a Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009, em seu artigo 10, não excluiu a perícia dos procedimentos promovidos no Juizado Especial da Fazenda Pública, mas previu que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência", cuja interpretação sistemática, frente aos critérios que imperam sobre o sistema do Juizado Especial, aliado à teleologia que se extrai do termo "exame técnico" - que destoa do termo "exame pericial", previsto no CPC/73 e no CPC/15 -, permite concluir que a prova técnica cabível no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não pode ser dotada de complexidade. 5.
Na espécie, tem-se que haverá necessidade de prova pericial especializada, a fim de aferir o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões da parte autora, bem como a existência de eventual incapacidade/invalidez, não podendo ser feita a título de mero "exame técnico", sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 6.
Logo, a perícia a ser realizada nos autos de origem encerra complexidade que suplanta os limites que devem ser observados nos processos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, destoando dos princípios impostos ao sistema do Juizado Especial, estabelecidos pela Lei nº 9.099/1995, o que afasta a competência do Juízo suscitante para processamento e julgamento da ação de origem. 7.
Conflito de Competência julgado procedente.
Declaração de competência do Juízo Suscitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do Relator .. -
17/03/2023 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 18:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/03/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/03/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/02/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600016-72.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial - Cível e Criminal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Dreito da 6ª Vara Cível da Comarca Dourados Interessado: Josefa Alves dos Santos Oliveira Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Interessado: Município de Dourados Colha-se o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
15/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 07:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2023 21:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/01/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1600016-72.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial - Cível e Criminal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Suscitante: Juiz(a) de Dreito da 6ª Vara Cível da Comarca Dourados Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Juizado Especial de Dourados Interessado: Josefa Alves dos Santos Oliveira Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Interessado: Município de Dourados Com fundamento no art. 955, caput, in fine, do Código de Processo Civil/2015, designo o suscitante, Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Ressalto, por oportuno, que essa designação não antecipa qualquer juízo de valor acerca da competência discutida, mesmo porque, quando do julgamento do Conflito, o Tribunal pronunciar-se-á também sobre a validade dos atos eventualmente praticados pelo Juízo declarado incompetente (art. 957, caput, CPC/15).
Comunique-se, com urgência, o Juízo Suscitado - Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Dourados - e, na mesma oportunidade, nos termos do art. 954, do CPC/15, notifique-se-o para prestar Informações, no prazo de dez (10) dias (CPC, Parágrafo único, art. 954).
Prestadas as Informações, colha-se o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Atente-se a Secretaria em relação ao cadastro das partes (suscitante e suscitado).
Intimem-se -
11/01/2023 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2023 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/01/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/01/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2023 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/01/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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