TJMS - 0809439-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/09/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809439-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
15/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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11/09/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 17:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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10/09/2025 16:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 10:15
Documento Digitalizado
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10/09/2025 10:15
Juntada de Acórdão
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05/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 08:17
Certidão
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22/07/2025 07:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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20/07/2025 11:05
Confirmada
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18/07/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
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17/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809439-86.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Embargado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.234 E 6 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, não conheceu da remessa necessária, conheceu e negou provimento ao recurso do ente estadual, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, para condenar o Estado ao pagamento de honorários por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos autos da ação de obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos Temas 1.234 da Repercussão Geral e 6 do STF, e se há fundamento para a oposição dos embargos de declaração visando ao prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à adequação do julgado à interpretação da parte embargante, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A alegada omissão foi expressamente enfrentada e afastada pelo acórdão embargado, que fundamentou a inaplicabilidade do Tema 1.234 do STF em razão de a ação ter sido ajuizada anteriormente à sua publicação.
O fato de a parte discordar da fundamentação adotada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
O prequestionamento de matéria constitucional, por si só, não autoriza a oposição de embargos declaratórios, se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos da decisão nem para viabilizar o prequestionamento de normas constitucionais, salvo se presente algum vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos do acórdão nem para adequá-lo à interpretação da parte embargante.
A alegação de omissão afastada com fundamentação explícita não autoriza a interposição de embargos de declaração.
A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos mesmo para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Segunda Seção, j. 09.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.11.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809439-86.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Embargado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:14
Inclusão em pauta
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10/07/2025 12:56
Confirmada
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10/07/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:51
Expedida/Certificada
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10/07/2025 00:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2025 00:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 09:00
Expedição de "tipo de documento".
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09/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809439-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DESCABIMENTO DE INCLUSÃO DA UNIÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa hipossuficiente com o objetivo de compelir o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer o medicamento Brentuximabe 190 mg, prescrito para o tratamento de linfoma de Hodgkin recidivado, doença para a qual já havia realizado múltiplos ciclos de quimioterapia sem êxito.
A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado ao fornecimento do fármaco.
Contra a sentença, interpuseram apelações o Estado de Mato Grosso do Sul e a Defensoria Pública Estadual.
A remessa necessária não foi conhecida, tendo em vista a interposição de apelação pela Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a inclusão da União no polo passivo em ações relativas a medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos fixados no Tema 106 do STJ para o deferimento do fornecimento do medicamento pleiteado; (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência vinculante do STF (Tema 793 - RE 855.178/SE) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, podendo a ação ser proposta contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
O STF, em decisão proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), vedou a inclusão compulsória da União em ações relativas a medicamentos não incorporados, até o julgamento definitivo da controvérsia, assegurando a competência do juízo ao qual a ação foi inicialmente dirigida.
O medicamento Brentuximabe possui registro na ANVISA, conforme documentação dos autos, o que afasta a necessidade de ajuizamento da ação contra a União.
Estão preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), quais sejam: laudo médico circunstanciado e fundamentado atestando a necessidade do fármaco e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, bem como a hipossuficiência financeira do autor.
A jurisprudência do STJ admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, nas causas que envolvem direito à saúde, consideradas de valor inestimável e de natureza repetitiva.
O valor fixado a título de honorários advocatícios pelo juízo de origem (R$ 2.000,00) foi revisto, reduzindo-se a quantia para R$ 1.000,00, com base na equidade e nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
Recurso da Defensoria Pública parcialmente provido.
Tese de julgamento: Os entes federados respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, sendo facultado ao autor dirigir a demanda a qualquer deles, independentemente de litisconsórcio passivo necessário com a União.
A inclusão da União no polo passivo é vedada nas ações relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral.
O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é devido quando preenchidos cumulativamente os requisitos do Tema 106 do STJ: necessidade comprovada, ineficácia de medicamentos fornecidos pelo SUS e registro na ANVISA.
Os honorários advocatícios em ações de saúde pública podem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, especialmente quando o valor da causa é inestimável e a demanda apresenta natureza repetitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 496, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), rel.
Min.
Gilmar Mendes, decisão referendada em 19.04.2023; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; STJ, AgInt no CC 181.894/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809439-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809439-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2025. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809439-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809439-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. 2.
Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte, uma porque toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso, outra porque se considera prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos (prequestionamento ficto). 3.
Embargos rejeitados. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809439-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809439-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809439-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809439-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO COMINATÓRIA - APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO - INCLUSÃO DAUNIÃO- DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS CONSOANTE OS ARTS. 6º, 23, II, E 196, DACF/88 - MEDICAMENTOINCORPORADONO SUS - TEMA 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO - APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA - CABIMENTO DA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DEHONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM FAVORDADEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - RE N. 1.140.005/RJ (TEMA 1002 DO STF) - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃOPOREQUIDADE- RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
A remessa necessária deve ficar limitada aos casos em que não houver interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, de maneira que, não há se falar em submissão da sentença ao reexame necessário nas hipóteses em que interposto recurso voluntário pela parte a quem aproveitaria a prerrogativa.
Tratando-se de ação cujo objetivo é o de fornecimento de medicamento não padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e não ajuizada a demanda em desfavor da União, não há que falar em inclusão desta ou em deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Tratando-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), os honorários advocatícios devidos pelo vencido devem ser fixados com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, e observância dos critérios constantes dos incisos do § 2º do mesmo artigo.
No STJ, está consolidada, em ambas as Turmas de Direito Público, o entendimento no sentido de que, mesmo "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde", é admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, "tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado, deram parcial provimento ao recurso da Defensoria e não conheceram da Remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809439-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0809439-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Johnni Oliva Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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