TJMS - 1420734-11.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:54
Baixa Definitiva
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22/03/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 13:10
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420734-11.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação Advogado: Guilherme Saab Lanza (OAB: 24048/MT) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ORDENOU A RETIRADA DE NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MULTA DIÁRIA CABÍVEL E ADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a multa diária aplicada, já que representa um meio de garantir a efetividade da medida judicial deferida, assim como servirá para evitar prejuízos à parte agravada, limitada a incidência da multa a 30 (trinta) dias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 08:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/02/2023 13:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420734-11.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação Advogado: Guilherme Saab Lanza (OAB: 24048/MT) O recurso é tempestivo (art. 1.003, § 5º c/c 219, caput, do CPC), está em consonância com o artigo 1.017 do mesmo diploma e encontra-se devidamente preparado.
Em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, conforme caput do artigo 995 do CPC, sendo autorizada sua concessão até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado apenas se preenchidos os requisitos cumulativos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e o da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Na espécie o magistrado a quo concedeu a antecipação da tutela para determinar que a parte ré suspenda a informação constante no CCF referente ao Cheque de nº 1.080, no valor de R$ 7.700,00, emitido da conta encerrada cadastrada em nome da parte autora (agência 3686-2, C/C 4313-6), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 20 (vinte dias).
Num juízo perfunctório que o momento processual comporta, verifica-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes, eis que a decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência no que tange a possibilidade na aplicação de astreinte para compelir o cumprimento da obrigação.
Veja-se: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 497 e 537, possibilita a aplicação da astreinte como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais.
E, conforme entendimento do STJ, sua função é superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, de modo que se revela legítima sua incidência na hipótese, bem como o valor fixado por não se mostra excessivo. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407277-09.2022.8.12.0000 - Inocência - 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Juizar Barbosa Trindade, j: 28/06/2022, p: 01/07/2022).
Em razão do exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que responda ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
10/01/2023 15:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2023 01:40
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:35
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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09/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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