TJMS - 1420790-44.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 07:10
Baixa Definitiva
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05/05/2023 07:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 06:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 06:36
Transitado em Julgado em #{data}
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11/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420790-44.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Anderson Aliston Florentino Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1.112 DO STJ - MANTIDA - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios.
Ainda, que possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, portanto, o recurso apresentado não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida, dada a ausência de omissão, contradição e ou mesmo obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 11:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:37
INCONSISTENTE
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420790-44.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Anderson Aliston Florentino Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 08:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/02/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420790-44.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Anderson Aliston Florentino Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1112 DO STJ - APLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A agravante alega inexistência da invalidez permanente, tanto que o laudo médico pericial afirma que o agravado, ainda se encontra em tratamento médico, bem como, que existe comprovação da prévia ciência dos termos contratuais, mas se trata de questão controvertida entre as partes, sendo necessário o aguardo do julgamento do referido Tema, uma vez que o pagamento da indenização caso comprovada a invalidez está intimamente ligado à tese afetada.
E, de acordo com o Tema 1112, havendo processos que versem exatamente sobre essa questão, devem ser sobrestados até o julgamento dos recursos especiais repetitivos mencionados na decisão agravada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420790-44.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Anderson Aliston Florentino Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Como não foi requerido o efeito suspensivo da decisão agravada, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se a parte agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos. Às providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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