TJMS - 0830242-61.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:44
INCONSISTENTE
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03/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830242-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Waldo Ferrreira Rocha Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Apelado: Waldo Ferrreira Rocha Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Perito: Celso Gustavo Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO - PRELIMINARES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL DISPENSADA PELO BANCO - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTO INDEVIDO DE VALORES DOS PROVENTOS DO AUTOR - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
O interesse de agir se evidencia quando estiver presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado.
No caso concreto, a pretensão do autor foi resistida pelo banco, que afirmou a regularidade de contrato de cartão de crédito, que o autor alega não ter formalizado, contestando a assinatura colocada no instrumento respectivo.
De outro lado, não se exige do consumidor esgotar a via administrativa para a solução do conflito estabelecido, considerado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que se mostra impróprio aplicar a teoria jurídica relacionada aos institutos da surrectio e da supressio, a fim de impedir a violação das regras de equilíbrio contidas noCDC.
Registra-se ainda que os referidos institutos são corolários da boa-fé objetiva, não podendo se confundir com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como apontado na hipótese pelo autor, que afirma que não firmou o contrato discutido nos autos, já que a assinatura ali colocada não é sua, tratando-se de falsificação, o que determina a nulidade da contratação discutida nos autos.
Contestada a assinatura aposta em contrato de cartão de crédito juntado pelo banco, sob a alegação do autor de tratar-se de falsificação, caberá ao banco, que foi quem produziu o documento, porquanto responsável pela formação do contrato, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação.
Oportunizada a produção de prova pericial e tendo o banco dispensado a sua realização, deve arcar com as consequências do seu ato, ao não se desincumbir do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Reconhecida a nulidade do negócio discutido nos autos e a ilicitude da conduta do banco, que não adotou as cautelas necessárias para assegurar a lisura da operação, que culminou em prejuízo para o autor, que teve valores descontados indevidamente de seus proventos, por negócio que não realizou, deve a instituição financeira responder pelos danos morais ocasionados ao ofendido.
Tratando de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é in re ipsa.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o quantum da indenização por danos morais deve ser arbitrado pelo magistrado de forma razoável e proporcional, ao fim de compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida.
Os juros de mora devem ser contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mas não havendo recurso da decisão que reconheceu ter início da citação, fica mantido na forma fixada.
A correção monetária pelo IGPM, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período, será contada do arbitramento da indenização ( Súmula 362 do STJ), A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830242-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Waldo Ferrreira Rocha Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Apelado: Waldo Ferrreira Rocha Advogado: Robson Valentini (OAB: 11294/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Perito: Celso Gustavo Lima Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 20:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:46
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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