TJMS - 0824675-15.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:15
INCONSISTENTE
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28/05/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824675-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Claudia Macieira de Andrade Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824675-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Claudia Macieira de Andrade Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:56
INCONSISTENTE
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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