TJMS - 0802965-98.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:36
INCONSISTENTE
-
24/05/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802965-98.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Generino Vieira da Silva Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E, CONSEQUENTE, DA INEXIBILIDADE DOS VALORES DESCONTADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE - VALOR ÍNFIMO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Declarada a inexistência da relação jurídica que originou a cobrança indevida, deve a parte ré restituir o numerário na forma simples, porquanto ausente demonstração de sua má-fé. 2.
O valor ínfimo das parcelas descontadas, bem como o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação (aproximadamente 3 anos) não ensejam danos morais passíveis de reparação, já que o nome do autor não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
23/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:28
INCONSISTENTE
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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