TJMS - 0805465-84.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:11
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 02:40
Confirmada a intimação eletrônica
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03/11/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805465-84.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Mariza Sandra Tiyomi Miura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - PRESTAÇÕES VICENDAS - POSSIBILIDADE - TÍTULO DOTADO DE CERTEZA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No que se refere a eventual nulidade da sentença, o artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que a decisão judicial deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, havendo nulidade quando condicionar seus efeitos à ocorrência de evento futuro e incerto.
Para que a sentença seja certa, o juiz deve delimitar o direito da parte autora e a obrigação do réu, ainda que, eventualmente, o exercício dependa da satisfação de certa condição, mas desde que isso possibilite eventual execução (cumprimento) do comando condenatório.
O que é vedado, portanto, é que se condicione a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto, o que é diferente de se condicionar tão somente a execução (cumprimento do comando), uma vez já reconhecida a existência do direito.
Na espécie, a natureza da sentença é, majoritariamente, declaratória, já que reconheceu e declarou a existência do direito da parte autora de receber uma vantagem pecuniária.
Este comando, como se vê, é dotado de plena certeza, porque delimita de forma específica o direito da parte autora (recebimento do benefício), a obrigação do réu (pagamento), e a extensão da obrigação, possibilitando, assim, a plena execução do julgado.
Portanto, no caso, a sentença não é condicional.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
22/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 18:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2024 17:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:26
INCONSISTENTE
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24/05/2024 02:13
Confirmada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 04:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805465-84.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Mariza Sandra Tiyomi Miura Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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