TJMS - 0900221-03.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900221-03.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Crislaine Macedo Duarte Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Interessado: Rodrigo Maidana Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Interessada: Karla Maidana Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900221-03.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Crislaine Macedo Duarte Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Interessado: Rodrigo Maidana Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Interessada: Karla Maidana Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Vistos, etc.
Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900221-03.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Crislaine Macedo Duarte Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Interessado: Rodrigo Maidana Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Interessada: Karla Maidana Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 09:01
Registro Processual
-
30/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:34
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900221-03.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Crislaine Macedo Duarte Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelante: Rodrigo Maidana Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelante: Karla Maidana Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA CORRÉ KARLA - NULIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL - AFASTAMENTO - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIATIVO - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DETRAÇÃO PENAL - REFLEXO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - DEFERIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Inexistindo razões concretas para os policiais suspeitarem da ocorrência de crime em andamento dentro do imóvel, tampouco comprovação segura da suposta anuência do morador (testemunhas, gravações, etc), forçoso se faz reconhecer a nulidade da apreensão da droga por violação dedomicílio, bem como de todas as demais provas dos autos, que derivaram do ingresso ilícito.
Se as provas demonstram, com necessária certeza, que o recorrente associou-se ao corréu para o fim de praticar, reiteradamente, a traficância de entorpecentes, e ainda mantinha em depósito, para fins de comercialização, substância proscrita em desacordo com a determinação legal e regulamentar, deve-se preservar a sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.
A causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas está condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No presente caso, restando comprovado que réus associaram-se para o fim de praticar reiteradamenteo tráfico de drogas, esse contexto torna evidente que o apelante dedicava-se habitualmente às atividades criminosas, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.
A previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal refere-se à possibilidade, no momento da prolação da decisão condenatória, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração.
Assim, ainda que o agente tenha sido inicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a 04 anos e inferior 08 de reclusão, valorando-se negativamente uma circunstância judicial, é possível abrandar o regime prisional para o inicial semiaberto, se a pena final decorrente da detração penal, promovida em § 2º do artigo 387 do CPP, é inferior a 04 anos.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram a preliminar suscitada por Karla Maidana e, por conseguinte, absolveram-a por ausência de prova de materialidade delitiva; rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso de Rodrigo Maidana; rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso de Crislaine Macedo Duarte, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o Revisor. -
29/01/2025 14:56
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 14:53
Expedição de "tipo de documento".
-
29/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:18
Provimento em Parte
-
29/11/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900221-03.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Crislaine Macedo Duarte Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelante: Rodrigo Maidana Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelante: Karla Maidana Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:05
Inclusão em pauta
-
07/08/2024 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/08/2024 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicação
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900221-03.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Crislaine Macedo Duarte Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelante: Rodrigo Maidana Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelante: Karla Maidana Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL seja intimado com o objetivo de oferecer as contrarrazões ao recurso.
Oferecidas as contrarrazões, disponibilizem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
25/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2024 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2024 10:50
Juntada de tipo de documento
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19/06/2024 10:50
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2024 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2024 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2024 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicação
-
23/05/2024 00:01
Publicação
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900221-03.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Crislaine Macedo Duarte Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelante: Rodrigo Maidana Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelante: Karla Maidana Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Encaminhem-se os autos às filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
22/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2024 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2024 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
22/05/2024 00:01
Publicação
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900221-03.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Crislaine Macedo Duarte Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelante: Rodrigo Maidana Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Apelante: Karla Maidana Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 14:35
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2024 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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