TJMS - 0854630-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 08:42
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicação
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16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0854630-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Edevando Conceição de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:10
Publicação
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11/09/2024 09:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 09:35
Recurso Especial
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09/09/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicação
-
22/08/2024 00:01
Publicação
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0854630-57.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Edevando Conceição de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 11:46
Expedição de "tipo de documento".
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21/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854630-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Edevando Conceição de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0854630-57.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Edevando Conceição de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0854630-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Edevando Conceição de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854630-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Edevando Conceicao de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS - DO MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - DA MORA - DO PACTA SUNT SERVANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Estando a sentença de primeiro grau suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
II - Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
III - Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
IV - "A prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, estando tal prazo prescricional regulado pela regra do artigo 205, do Código Civil.
Jurisprudência do STJ". (TJMS.
Apelação Cível n. 0817527-50.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 13/09/2023, p: 18/09/2023).
V - Havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, a sentença deve ser mantida neste ponto, para que os juros remuneratórios obedeçam à média do Banco Central.
VI - Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
VII - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854630-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Edevando Conceicao de Souza Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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