TJMS - 0820104-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Pereira Rihl Vergitz (OAB 9084/MS), Ingrid Roberta Martinez (OAB 18075/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0820104-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dígithobrasil Soluções Em Software Ltda - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
14/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:39
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:29
de Conciliação
-
14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thais Pereira Rihl Vergitz (OAB 9084/MS), Ingrid Roberta Martinez (OAB 18075/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0820104-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dígithobrasil Soluções Em Software Ltda - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para que a concessão da tutela de urgência passe a constar da seguinte forma: Pelo exposto, defiro a tutela de urgência requerida na petição inicial e determino que a ré adote providências para reativar o aceso da autora à sua conta junto ao aplicativo Instagram, @somosdigix, no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 20 dias.
A fundamentação dos presentes embargos deverá fazer parte integrante da decisão de f. 102-105. -
11/07/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 09:23
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thais Pereira Rihl Vergitz (OAB 9084/MS), Ingrid Roberta Martinez (OAB 18075/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0820104-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dígithobrasil Soluções Em Software Ltda - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intimação do autor para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo réu. -
28/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 07:09
Juntada de tipo de documento
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18/06/2024 11:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:39
Juntada de tipo de documento
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20/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Thais Pereira Rihl Vergitz (OAB 9084/MS), Ingrid Roberta Martinez (OAB 18075/MS), Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Processo 0820104-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dígithobrasil Soluções Em Software Ltda - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Pelo exposto, defiro a tutela de urgência requerida na petição inicial e determino que a ré adote providências para reativar o acesso da autora à sua conta junto ao aplicativo Instagram, @somosdigix, no prazo de três dias, sob pena de multa diária em valor de R$ 500,00.
Intime-se pessoalmente a ré para dar cumprimento à presente decisão. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos -
17/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 17:06
de Instrução e Julgamento
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17/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:18
Tutela Provisória
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13/05/2024 01:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:04
Emenda à Inicial
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18/04/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2024 07:39
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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