TJMS - 1602012-42.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:00
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 17:21
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602012-42.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Agravante: Lisberto Sebastião de Lima Advogado: Fabrício Flores Grubert (OAB: 14275/MS) Agravado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PRECEDENTES DO STJ - RESP N. 1.557.461/SC - PREJUÍZO AO DIREITO DO SENTENCIADO NA UTILIZAÇÃO DE PRISÃO POR UNIFICAÇÃO DE PENAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
I De acordo com o atual entendimento do STJ, a unificação de penas não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para a progressão de regime prisional, não podendo ser desconsiderado o período de cumprimento regular da pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, sob pena de evidente excesso de execução.
II Contra o parecer, agravo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termo do voto da relatora. -
09/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 17:53
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
14/12/2022 13:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/06/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 01:10
INCONSISTENTE
-
11/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:45
Distribuído por prevenção
-
10/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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