TJMS - 0804429-13.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:32
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:12
INCONSISTENTE
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20/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804429-13.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Isaias dos Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB DENOMINAÇÃO "CLUBESEBRASEG" - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - CABÍVEL - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM MAJORADO - ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a (i)legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor; c) ser, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados; e d) o valor dos honorários sucumbências. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo. 4.
A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista.
Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação, de modo que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 5.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 6.
Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 7.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 8.
O Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1877883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), estabeleceu que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 9.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários em 10% do valor da condenação não obedeceu aos parâmetros legais, porquanto a base de cálculo (valor da condenação) é muito baixo para servir de base de cálculo, de modo que deve-se adotar o valor da causa como base de cálculo, fixando-se o percentual de doze por cento (12%), consoante com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/06/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804429-13.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Isaias dos Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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