TJMS - 0845415-04.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:15
INCONSISTENTE
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21/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845415-04.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Leandro Xavier Ribeiro Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelada: Kelly Sanches Arguelho Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - ARTIGO 35, III, DO CDC - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - PARÂMETRO DO HOMEM COMUM - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se entender que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para a produção de provas ou complementação do arcabouço probatório.
Por outro lado, se o magistrado compreender que a produção de novas provas trata-se de providência inútil, que em nada acrescentará ao seu convencimento, ressai como dever, e não como faculdade, o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
A restituição do valor devido à parte recorrente é decorrência lógica da rescisão contratual, nos termos do artigo 35, III, do CDC.
Isso porque, quando a resilição do contrato, as partes devem, obrigatoriamente, retornar ao estado anterior do ajuste.
Não há que se falar em aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, em razão da inexistência de situação jurídica a ele submetida.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "[...] para que esteja configurado odano moral,deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
E, à falta de padrões éticos emoraisobjetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social dohomem comum,nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio". (REsp n. 1.662.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) Na situação versada, não se vislumbra elementos que confirmem que o ato praticado pela apelada, tenha colocado o autor em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, tampouco o desconforto suportado revela-se além da razoabilidade para situações dessa natureza.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 03:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2024 03:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:24
Distribuído por prevenção
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02/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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