TJMS - 0849981-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:56
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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21/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 06:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0849981-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 96/102 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
30/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:38
Publicação
-
29/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 18:09
Recurso Especial
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28/01/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0849981-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849981-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A.. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849981-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Tendo em vista a petição de fl. 87 (protocolada no dia 06/08/2024) e os comprovantes juntados aos autos às fls. 88/90, referentes às guias de custas, certifique a Secretaria sobre a regularidade e tempestividade do recolhimento do preparo recursal. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849981-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849981-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849981-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849981-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - DANOS A APARELHOS ELETRO/ELETRÔNICOS - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA-RÉ - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - VÁRIOS SEGURADOS - AUTORA QUE SÓ COMPROVOU A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A ALGUNS APARELHOS DANIFICADOS - TRÊS LAUDOS TÉCNICOS QUE ATENDEM OS ELEMENTOS CONTIDOS NO ART. 602 DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL - DEMAIS LAUDOS INSUBSISTENTES - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO APENAS QUANTO A TRÊS SEGURADOS - DEVER DE INDENIZAR QUE SE LIMITA A PARTE DOS CASOS TRAZIDOS À JUÍZO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ao Julgador cabe apreciar a questão posta de acordo com o que entender atinente à demanda.
Não está obrigado a julgá-la conforme postulação das partes, mas sim amparado em seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Verificando-se a prescindibilidade da prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
II - É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), a qual deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação de serviço, quando configurado o liame entre o evento causador e o dano reclamado.
Ademais, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a Seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre os interessados originários, conforme se extrai dos artigos 786 e 349 do Código Civil.
III - No caso dos autos, em relação a três segurados, constata-se que a Seguradora comprovou que a descarga elétrica foi responsável por danificar os equipamentos eletrônicos do Segurado por meio de Laudo Técnico idôneo, o qual atende os elementos contidos no art. 602 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Indenização devida quanto aos danos elétricos sofridos por três segurados.
IV - Contudo, quanto aos demais segurados, não há o dever de indenizar em ação regressiva, eis que inexiste nos autos prova convincente acerca da falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica que levou à danificação de aparelhos eletro/eletrônicos.
E, ausente o nexo de causalidade, afastada a responsabilidade civil da Requerida.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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