TJMS - 0803434-31.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:04
INCONSISTENTE
-
20/05/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803434-31.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/MS) Apelado: Mario Fernandes Alcides Junior Interessado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimeto Em Direitos Creditórios Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER OS ATOS QUE LHE COMPETIAM - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na ação de busca e apreensão, a falta de citação do réu configura ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo, o que acarreta a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
II - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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