TJMS - 0822579-61.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:19
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 08:54
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 08:53
INCONSISTENTE
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02/11/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822579-61.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bruno Beringel do Nascimento Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Bruno Beringel do Nascimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:46
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 11:09
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 11:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822579-61.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bruno Beringel do Nascimento Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822579-61.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bruno Beringel do Nascimento Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I- O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, e consequentemente, majorou os honorários sucumbenciais em 2%.
Todavia, em que pese o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, não restou consignado na parte dispositiva a suspensão da cobrança da verba, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
II- Dessa feita, acolho a insurgência recursal, a fim de constar na parte dispositiva do acórdão que a exigibilidade da cobrança fica condicionada à comprovação da hipossuficiência, nos moldes do §3º do art. 98 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822579-61.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bruno Beringel do Nascimento Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822579-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Bruno Beringel do Nascimento Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE EXERCIA HABITUALMENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II.
In casu, não restou comprovada a incapacidade do segurado, conforme conclusão do laudo pericial.
III.
Verificado em perícia judicial que o segurado não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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