TJMS - 0800606-05.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:37
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:58
Inclusão em pauta
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800606-05.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Edoel José Ferreira Alves Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Embargado: Cristiano Felete Sita Advogado: Nelson Rangel Luciano (OAB: 243047/SP) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. -
19/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 15:53
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800606-05.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Cristiano Felete Sita Advogado: Nelson Rangel Luciano (OAB: 243047/SP) Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180/MS) Apelado: Edoel José Ferreira Alves Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES AFASTADAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
A petição dos recursos de apelação do recorrente contém os fundamentos que embasaram o seu inconformismo, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, tanto que o ora recorrido teve possibilidade de manifestar a sua contrariedade.
Destarte, está o apelo suficientemente motivado e, portanto, não se pode falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Assim, afasto a prefacial suscitada.
Cediço que para a revogação do benefício de gratuidade da justiça, é indispensável que haja prova de que a condição financeira do beneficiário tenha mudado para melhor, afastando-o da situação desfavorável quando da sua concessão.
Assim, embora a parte recorrida alegue que o apelante possui capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais, não houve prova quanto à modificação da situação sua financeira, após a análise feita pelo juízo a quo quando de sua concessão, razão pela qual a manutenção é medida que se impõe.
Em relação ao título aqui discutido, não há dúvidas de que o mesmo não pertence ao apelante.
As provas produzidas no decorrer da lide são uníssonas em demonstrar que o apelante não recebeu o cheque do autor como pagamento por suposta dívida existente entre eles, e sim o cheque fora-lhe repassado para outro fim, tanto que houve diversas ações distribuídas para resolver este impasse.
Havendo impugnação de autenticidade do documento objeto da lide, caberia a quem o produziu (parte requerida), o ônus de provar essa autenticidade, o que não ocorreu, justificando assim, a manutenção da sentença.
O apelante de forma prematura e impensada, promoveu o depósito do cheque que lhe fora repassado para outro fim, antes da data aprazada, e por conta disto o cheque não pode ser compensado, ilegítima, portanto, é a execução do cheque, e a manutenção da sentença é medida consentânea.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800606-05.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Cristiano Felete Sita Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Apelado: Edoel José Ferreira Alves Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Reconhecida na sentença a conexão entre os presentes autos e os embargos à execução opostos por Wanderley Rodrigues da Costa, cujo recurso de apelação cível foi distribuído ao e.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, devolvo os autos à Secretaria, para que seja requisitado o processo nº 0801051-23.2022.8.12.0037, e a mim redistribuído por prevenção, para julgamento em conjunto, em conformidade ao que preceitua o art. 158, do RITJMS. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800606-05.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Cristiano Felete Sita Advogado: Ivan Alves Cavalcanti (OAB: 13164/MS) Advogado: José Elnicio Moreira de Souza (OAB: 6275/MS) Apelado: Edoel José Ferreira Alves Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 23/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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