TJMS - 0804070-60.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:42
INCONSISTENTE
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23/05/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804070-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Edson Francisco da Silva Advogado: Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB: 471481/SP) Apelado: Banco Honda S.A.
Advogada: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) Advogado: Juliano José Hipoliti (OAB: 11513/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E VIOLAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADAS - TABELA PRICE - PREVISÃO CONTRATUAL NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO 1 - Não prospera a impugnação ao benefício da justiça gratuita, se a parte não trouxe elementos aptos a demonstrar a alteração da condição sócio-econômica do beneficiário. 2 - O recurso é dialético, pois se contrapõe à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a decisão recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso. 3 - Autilização da tabela price além não caracterizar, por si só, a prática de anatocismo, somente deve ser repelida quando o método é realmente adotado no contrato e demonstrada a sua ilegalidade, o que não afigura ser a hipótese dos autos. 4 - A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada.
Em conformidade com o atual entendimento da Corte Superior, inclusive materializado em recurso representativo da Controvérsia, Resp n. 973.827/RS, de lavra da Ministra Isabel Galloti, foi reconhecido que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 5 - É permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, que não está sujeita a qualquer limitação temporal, tendo sido mantida a legalidade de sua cobrança no Recurso Especial 1.251.331/RS do STJ.
O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias.
Porém, certas Resoluções do Conselho Monetário Nacional permitem aos clientes e usuários comparar e verificar qual instituição atende melhor suas necessidades. 6 - É legal a cobrança da tarifa de registro de contrato nos limites definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 958, ressalvada a não comprovação da prestação do serviço.
In casu, tratando-se de financiamento de automóvel com alienação fiduciária, a cobrança é decorrente da anotação feita no documento veículo pelo órgão de trânsito. 7 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/05/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 04:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:10
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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