TJMS - 1407710-42.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:39
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:47
INCONSISTENTE
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29/10/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407710-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Embargada: Livia Vallentina Ribeiro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Gisele Nery Ribeiro Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogado: Lucas Abes Xavier (OAB: 12475/MS) Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 22:26
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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18/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:11
INCONSISTENTE
-
22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407710-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Embargada: Livia Vallentina Ribeiro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Gisele Nery Ribeiro Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogado: Lucas Abes Xavier (OAB: 12475/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407710-42.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Agravada: Livia Vallentina Ribeiro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Gisele Nery Ribeiro Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogado: Lucas Abes Xavier (OAB: 12475/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - AUTORA DIAGNOSTICADA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA COMPLEXA E SÍNDROME DE DI GEORGE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS - ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA - VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM PARTE COM O PARECER.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A recorrida demonstrou, na espécie, a probabilidade do direito apontado, na medida em que comprovou ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela agravante e possuir o diagnóstico de Cardiopatia Congênita Complexa (tronco arterial comum tipo II - CID10: Q20) e Síndrome de Di George (CID10: Q93.81).
A recorrida comprovou ainda que o procedimento cirúrgico deve ser realizado pela equipe do Dr.
Marcelo Jatene, no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo/SP.
Também restou demonstrado o perigo de dano, na medida em que a recorrida deve ser submetida ao procedimento cirúrgico o mais breve possível, diante da gravidade da doença que a acomete, conforme exposto pela médica cardiologista que a acompanha.
Presentes os requisitos previstos pela norma processual civil, deve ser mantida a decisão agravada, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte recorrida.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a capacidade econômica do demandado, a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado.
A multa coercitiva, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, mostra-se desproporcional, razão pela qual merece minoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo também ser fixada limitação temporal para a incidência das astreintes, em 30 (trinta) dias.
Recurso conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407710-42.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Agravada: Livia Vallentina Ribeiro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Gisele Nery Ribeiro Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogado: Lucas Abes Xavier (OAB: 12475/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407710-42.2024.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: José Dionizio Fernandes Filho (OAB: 23588/MS) Agravada: Livia Vallentina Ribeiro de Lima (Representado(a) por sua Mãe) Gisele Nery Ribeiro Advogado: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB: 18684/MS) Advogado: Lucas Abes Xavier (OAB: 12475/MS) Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo ativo pleiteado na inicial recursal, readequando a decisão agravada, para determinar que a requerida, ora agravante, autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos e hospitalares pleiteados pela autora perante a sua rede credenciada ou, caso a recorrida prefira a manutenção do tratamento em prestador não credenciado, que o reembolso esteja limitado à tabela de preço praticada pela operadora de plano de saúde, reduzindo ainda a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitando a sua incidência a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Vistas à PGJ.
Comunique-se ao Juízo da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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