TJMS - 0804320-93.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:09
INCONSISTENTE
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24/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804320-93.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Alessandra Ferreira Araujo Advogado: Wagner Vieria de Morais Filho (OAB: 27002/MS) Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO AUTORAL - ALEGAÇÃO DE NUMEROSAS COBRANÇAS DE DÍVIDA EM NOME DE TERCEIRO POR MEIO DE LIGAÇÕES E SMS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O consumidor que contrata um serviço tem o direito de tê-lo fornecido conforme os termos pactuados.
Caso o serviço seja indevidamente prestado(vício do serviço), estabelece o art. 14 do CDC a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa.
II - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, salvo situações excepcionais que fogem à normalidade cotidiana, a cobrança de dívida inexistente sem a negativação do nome não autoriza o reconhecimento de dano moral, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto.
III - No caso em tela, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as lesões morais decorrentes das cobranças indevidas, ex vi do art. 373, I, do CPC.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 19:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/05/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804320-93.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Alessandra Ferreira Araujo Advogado: Wagner Vieria de Morais Filho (OAB: 27002/MS) Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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