TJMS - 0808734-28.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:12
INCONSISTENTE
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22/05/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808734-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Zenilda de Jesus Goes Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO - NON REFORMATIO IN PEJUS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No caso, os descontos mensais declarados inexistentes ocorreram nos valores de R$ 27,35 a R$ 29,04 cada, de modo que, a princípio, não haveria se falar em dano extrapatrimonial em razão do irrisório montante.
Todavia, a parte adversa não interpôs recurso, tornando-se impossível o afastamento dos danos morais em razão da regra non reformatio in pejus, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§2º, do art. 85, CPC).
Entrementes, nas causas em que esse valor é diminuto (caso dos autos), arbitram-se os honorários com base no valor da causa, sob pena de aviltar o trabalho do Advogado, observando-se que o caso dos autos não admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerando que o valor da causa não é baixo.
Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito.
IV.
Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/05/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 06:39
INCONSISTENTE
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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