TJMS - 0830226-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 10:10
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Fabio Leandro Advogados Associados (OAB 318/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS) Processo 0830226-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Luiz Moraes - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: I) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); III) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo.
Por fim, VOLTEM os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
16/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Fabio Leandro Advogados Associados (OAB 318/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS) Processo 0830226-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Luiz Moraes - Verifica-se do ofício de fls. 238/252 que o agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão de fls. 77/81, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência feito na inicial, teve negado seu provimento, com trânsito em julgado em 22/08/2024.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, devendo justificar a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora também para, querendo, impugnar a contestação de fls. 151/158. -
17/09/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:19
Decisão ou Despacho
-
09/09/2024 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 12:19
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 16:58
de Conciliação
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30/07/2024 17:11
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:19
Decisão ou Despacho
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24/06/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 13:12
Juntada de tipo de documento
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19/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:56
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 08:22
Juntada de tipo de documento
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03/06/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 06:50
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fabio Leandro Advogados Associados (OAB 318/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS) Processo 0830226-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Luiz Moraes - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em exordial, para o fim de determinar que a parte ré suspenda a cobrança da cédula de crédito bancário n.º 691929843 e acessórios (seguro consignado protegido), no valor total de R$ 115.023,54 (cento e quinze mil e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) e ainda se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 20 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Intime-se a instituição financeira requerida pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para cumprimento da medida.
Para maior efetividade da presente decisão, oficie-se à Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul, para que proceda ao cancelamento dos descontos sob a rubrica "744 - BCO SANTANDER - EMPRÉSTIMOS" no valor de R$ 2.347,22 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), nos proventos do autor Alessandro Luiz Moraes, Policial Militar, (CPF à fl. 15), eis que referentes à mencionada cédula de crédito.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
22/05/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2024 14:03
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 18:17
de Instrução e Julgamento
-
21/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:35
Decisão ou Despacho
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21/05/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2024 06:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2024 06:30
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2024 06:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:07
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2024 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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