TJMS - 0811323-80.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:20
Prazo em Curso
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11/09/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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10/09/2025 12:01
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 11:53
Emissão da Relação
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20/08/2025 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:47
Prazo em Curso
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08/08/2025 06:38
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 18:32
Emissão da Relação
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06/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:18
Prazo em Curso
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05/06/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 06:50
Evolução da Classe Processual
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23/05/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:03
Processo Reativado
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04/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em data
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02/12/2024 17:44
Prazo em Curso
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02/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:19
Prazo em Curso
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21/11/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia Vilela de Lima Carrilho (OAB 26111/MS), Gilberto Carrilho Arantes (OAB 27067/MS), Reginaldo Lopes de Souza (OAB 29962/MS) Processo 0811323-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Igor de Oliveira Salina - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 16/05/2019 e, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Igor de Oliveira Salina em face do Município de Campo Grande para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 34-36, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito do requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a celebração do contrato em 16/08/2018 (f. 25); c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Divino de Castro, n. 481, Casa 02, Bairro Jardim Los Angeles, inscrição imobiliária n. *55.***.*70-14 – f. 30) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Igor de Oliveira Salina em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
01/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 09:09
Autos preparados para expedição
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31/10/2024 08:54
Emissão da Relação
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15/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:56
Registro de Sentença
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15/10/2024 19:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/10/2024 09:36
Expedição de NULL.
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09/10/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/09/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:13
Prazo em Curso
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03/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2024 10:59
Prazo em Curso
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01/07/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia Vilela de Lima Carrilho (OAB 26111/MS), Gilberto Carrilho Arantes (OAB 27067/MS), Reginaldo Lopes de Souza (OAB 29962/MS) Processo 0811323-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Igor de Oliveira Salina - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
28/06/2024 14:58
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 14:48
Emissão da Relação
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27/06/2024 17:41
Juntada de NULL
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27/06/2024 17:41
Juntada de Mandado
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03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 18:10
Prazo em Curso
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21/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cássia Vilela de Lima Carrilho (OAB 26111/MS), Gilberto Carrilho Arantes (OAB 27067/MS), Reginaldo Lopes de Souza (OAB 29962/MS) Processo 0811323-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Igor de Oliveira Salina - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Igor de Oliveira Salina na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Anote-se por oportuno que as intimações da parte autora via DJ devem ocorrer apenas na pessoas dos procuradores constituídos de p. 09.
Intime-se.
Diligências legais. -
20/05/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:02
Expedição em análise para assinatura
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20/05/2024 12:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 12:35
Emissão da Relação
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19/05/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 20:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/05/2024 20:18
Tutela Provisória
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17/05/2024 07:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/05/2024 07:13
Informação do Sistema
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17/05/2024 07:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/05/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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