TJMS - 0838804-59.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
1) Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo executado.
Reconheço a natureza salarial da quantia bloqueada e, por conseguinte, determino o levantamento imediato de 80% (oitenta por cento) do valor tornada indisponível por meio do SISBAJUD, por se tratar de verba de caráter alimentar. 2) Determino, para tanto, a expedição de ordem de desbloqueio no sistema SISBAJUD nesta data. 3) Com fundamento no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade remanescente em penhora, dispenso a lavratura de termo, e determino a transferência do montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor bloqueado para subconta judicial vinculada ao presente feito, a fim de preservar a efetividade da execução e a segurança do crédito. 4) Ainda, nos termos dos arts. 833, §2º, 525, §11, e 854, §3º do CPC, autorizo que incida, mensalmente, a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos percebidos pelo executado Renato Mattos Souza, tomando-se como base de cálculo o total das verbas recebidas a título de remuneração, com exclusão apenas dos descontos compulsórios (previdência social e imposto de renda), até a integral satisfação do débito. 5) Nos termos do art. 525, §11, do CPC, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para eventual impugnação.
Decorrido tal lapso, e considerando que alegações relativas à penhora on-line submetem-se ao prazo de 5 (cinco) dias do art. 854, §3º, do CPC, autorizo o levantamento do valor penhorado (20%), com os respectivos rendimentos, mediante expedição de alvará, observado, se for o caso, os poderes outorgados na procuração (inclusive para receber e dar quitação). 6) Efetuado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova memória de cálculo do débito e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS) Processo 0838804-59.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhully Handerson dos Reis Espíndola - 6.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, deve a parte credora ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e dos honorários da fase executiva, também de 10%; (ii) requerer o que de direito, indicando, se o caso, os bens passíveis de penhora ou formulando outros requerimentos, hipóteses em que o feito deverá ser remetido à conclusão. 7.
Com o cálculo e requerimento de penhora, e não se tratando de ato que dependa do uso de sistema (ex.: Sisbajud), expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). 7.1.
Se requerida penhora on-line via Sisbajud ou utilização de outro sistema, deverá a parte credora, em seu requerimento, também informar o CPF ou CNPJ da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se -
28/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
-
02/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Mattos Souza (OAB 6473/MS), Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS) Processo 0838804-59.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhully Handerson dos Reis Espíndola - Exectdo: Renato Mattos Souza, Renato Mattos Souza - 1.
Certifique a serventia se o requerimento de cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC. 2.
Não estando presentes todos os requisitos, intime-se a parte exequente para adequação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3.
Não sendo necessária regularização, ou tendo sido esta providenciada, nos termos do artigo 103, § 1º, do CNCGJ, efetue-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença (classe 156), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das custas processuais referentes ao processo de conhecimento, se for o caso. 4.
Após, intime a parte executada para, voluntariamente, efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput, e § 1º, do CPC). 4.1.
A intimação deve ser feita na pessoa do advogado da parte devedora, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, CPC).
Se não houver procurador constituído ou se a parte devedora for representada pela Defensoria Pública, deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (inciso II). 4.2.
Intimação por meio eletrônico ou por edital apenas se presentes as hipóteses dos incisos III e IV do § 2º do artigo 513. 4.3.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º). 5.
Fica a parte devedora ciente de que, tão logo decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC).
A impugnação deve se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525. 6.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, deve a parte credora ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e dos honorários da fase executiva, também de 10%; (ii) requerer o que de direito, indicando, se o caso, os bens passíveis de penhora ou formulando outros requerimentos, hipóteses em que o feito deverá ser remetido à conclusão. 7.
Com o cálculo e requerimento de penhora, e não se tratando de ato que dependa do uso de sistema (ex.: Sisbajud), expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º). 7.1.
Se requerida penhora on-line via Sisbajud ou utilização de outro sistema, deverá a parte credora, em seu requerimento, também informar o CPF ou CNPJ da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 16:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2025 18:57
Evolução da Classe Processual
-
25/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:32
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 21:32
Remetidos os Autos para destino.
-
01/03/2024 21:32
Remetidos os Autos para destino.
-
23/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2023 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2022 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:23
Decisão ou Despacho
-
19/07/2022 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2022 01:11
Decorrido prazo de parte
-
27/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2022 18:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2022 15:51
de Conciliação
-
23/05/2022 08:01
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2022 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2022 15:07
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:26
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2022 17:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2022 18:42
de Instrução e Julgamento
-
25/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:44
Decisão ou Despacho
-
24/02/2022 20:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2022 20:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:26
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2021 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 20:33
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2021 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2021 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2021 14:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/11/2021 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
10/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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