TJMS - 0908338-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:57
Remetidos os Autos para destino.
-
10/12/2024 07:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2024 02:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 15:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 08:22
Remetidos os Autos para destino.
-
19/09/2024 08:22
Remetidos os Autos para destino.
-
18/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:39
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 10:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 12:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:20
Apensado ao processo numero do processo
-
21/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:27
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 17:26
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 03:41
Decorrido prazo de parte
-
12/08/2024 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanderlei Bezerra Dantas Filho (OAB 23531/MS) Processo 0908338-85.2024.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucio Rodrigues Ramos - Ante o exposto, hei por bem em julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de: (a) absolver o acusado Braz Junior Martins Obando, da imputação da pratica da conduta tipificada artigo 288, caput, do Código Penal, posto que o fato não é crime (CPP, art. 386, III); (b) absolver o acusado Braz Junior Martins Obando, da imputação da pratica da conduta tipificada artigo 329, caput, do Código Penal, posto que o fato não é crime (CPP, art. 386, III); (c) absolver o acusado Braz Junior Martins Obando, da imputação da pratica da conduta tipificada artigo 330 do Código Penal, posto não haver provas da existência do fato (CPP, art. 386, II); (c) absolver o acusado Braz Junior Martins Obando, da imputação da pratica da conduta tipificada artigo 155, §4º, III, do Código Penal, posto não haver provas da existência do fato (CPP, art. 386, II) (vitimas: Karla Heringer Fernandes e Arthur Fernandes Ribeiro); (d) condenar o acusado Braz Junior Martins Obando, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, III, do Código Penal (vitima: Fernanda Faleiro Estevam); (e) condenar o acusado Braz Junior Martins Obando, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, III, do Código Penal (vitima: Vítor Viotto Rodrigues da Silva); (f) condenar o acusado Braz Junior Martins Obando, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, III, do Código Penal (vitima: Rosana da Silva Santos Vaz de Melo e Arlindo Florentino Junior); (g) condenar o acusado Braz Junior Martins Obando, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, III, do Código Penal (vitima: Mayla Alexia dos Santos); (h) absolver o acusado Lucio Rodrigues Ramos, da imputação da pratica da conduta tipificada artigo 288, caput, do Código Penal, posto que o fato não é crime (CPP, art. 386, III); (i) absolver o acusado Lucio Rodrigues Ramos, da imputação da pratica da conduta tipificada artigo 329, caput, do Código Penal, posto que o fato não é crime (CPP, art. 386, III); (j) absolver o acusado Lucio Rodrigues Ramos, da imputação da pratica da conduta tipificada artigo 330 do Código Penal, posto não haver provas da existência do fato (CPP, art. 386, II); (k) absolver o acusado Lucio Rodrigues Ramos, da imputação da pratica da conduta tipificada artigo 155, §4º, III, do Código Penal, posto não haver provas da existência do fato (CPP, art. 386, II) (vitimas: Karla Heringer Fernandes e Arthur Fernandes Ribeiro); (l) condenar o acusado Lucio Rodrigues Ramos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, III, do Código Penal (vitima: Fernanda Faleiro Estevam); (m) condenar o acusado Lucio Rodrigues Ramos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, III, do Código Penal (vitima: Vítor Viotto Rodrigues da Silva); (n) condenar o acusado Lucio Rodrigues Ramos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, III, do Código Penal (vitima: Rosana da Silva Santos Vaz de Melo e Arlindo Florentino Junior); (o) condenar o acusado Lucio Rodrigues Ramos, como incurso nas sanções do artigo 155, §4°, III, do Código Penal (vitima: Mayla Alexia dos Santos); Passo a dosar a pena do acusado Braz Junior Martins Obando quanto ao crime de furto (vitima: Fernanda Faleiro Estevam).
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0042977-04.2017.8.12.0001 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa.
Passo a dosar a pena do acusado Braz Junior Martins Obando quanto ao crime de furto (vitima: Vítor Viotto Rodrigues da Silva).
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0042977-04.2017.8.12.0001 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Contudo, incide na espécie a circunstância atenuante genérica referente à confissão (CP, art. 65, III, 'd'), razão pela qual subtraio da pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Passo a dosar a pena do acusado Braz Junior Martins Obando quanto ao crime de furto (vitima: Rosana da Silva Santos Vaz de Melo e Arlindo Florentino Junior).
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0042977-04.2017.8.12.0001 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa.
Passo a dosar a pena do acusado Braz Junior Martins Obando quanto ao crime de furto (vitima: Mayla Alexia dos Santos).
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0042977-04.2017.8.12.0001 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
Por fim, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa.
Da pena final do acusado Braz Junior Martins Obando em face do concurso material.
Considerando que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes diversos, há de se lhe aplicar cumulativamente as penas em que haja incorrido.
Desta forma considerando a cumulação de penas estas devem ser somadas, quedando-se, assim, a penal em 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e, multa de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa.
Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas.
Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos.
O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que condenado à pena de reclusão superior a 08 (oito) anose reincidente (CP, art. 33, §2°, 'a').
Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, vez que ainda persistem os motivos ensejadores de sua custódia cautelar (autos 0001860-17.2024 - jurisprudência consolidada do STJ - AgRg HC 610.430/SP).
Comunicações, expedições e anotações necessárias.
Sem custas.
Passo a dosar a pena do acusado Lúcio Rodrigues Ramos quanto ao crime de furto (vitima: Fernanda Faleiro Estevam).
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0074388-12.2010.8.12.0001 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
De outro lado, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa.
Passo a dosar a pena do acusado Lúcio Rodrigues Ramos quanto ao crime de furto (vitima: Vítor Viotto Rodrigues da Silva).
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0074388-12.2010.8.12.0001 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
De outro lado, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa.
Passo a dosar a pena do acusado Lúcio Rodrigues Ramos quanto ao crime de furto (vitima: Rosana da Silva Santos Vaz de Melo e Arlindo Florentino Junior).
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0074388-12.2010.8.12.0001 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
De outro lado, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa.
Passo a dosar a pena do acusado Lúcio Rodrigues Ramos quanto ao crime de furto (vitima: Mayla Alexia dos Santos).
A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante o cumprimento de pena em execução penal (autos unificados 0074388-12.2010.8.12.0001 - 1ª VEP); os antecedentes são péssimos, posto a existência de processos e condenações criminais; sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; o motivo, as circunstâncias e as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito.
Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 100 (cem) dias-multa.
De outro lado, incide na espécie a circunstância agravante genérica referente à reincidência (CP, art. 61, I), razão pela qual acresço a pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa.
Da pena final do acusado Lúcio Rodrigues Ramos em face do concurso material.
Considerando que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou dois ou mais crimes diversos, há de se lhe aplicar cumulativamente as penas em que haja incorrido.
Desta forma considerando a cumulação de penas estas devem ser somadas, quedando-se, assim, a penal em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e, multa de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas.
Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos.
O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta, vez que condenado à pena de reclusão superior a 08 (oito) anose reincidente (CP, art. 33, §2°, 'a').
Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, vez que ainda persistem os motivos ensejadores de sua custódia cautelar (autos 0001860-17.2024 - jurisprudência consolidada do STJ - AgRg HC 610.430/SP).
Comunicações, expedições e anotações necessárias.
Custas pelo réu.
P.R.I. -
07/08/2024 22:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 10:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/08/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 10:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanderlei Bezerra Dantas Filho (OAB 23531/MS) Processo 0908338-85.2024.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucio Rodrigues Ramos - Fica a defesa do réu LUCIO RODRIGUES RAMOS intimada a apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:50
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 08:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 15:18
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 11:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 11:55
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:45
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:42
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 15:42
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 15:42
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 09:45
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 13:50
de Instrução e Julgamento
-
24/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:26
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 14:26
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:24
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:26
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanderlei Bezerra Dantas Filho (OAB 23531/MS) Processo 0908338-85.2024.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lucio Rodrigues Ramos - "Designo a data de 23.05.2024, às 16:30 horas, para continuação da audiência de instrução. 5.
Promova a Corregedoria da Polícia Civil a condução coercitiva das testemunhas IPJ Thiago Gomes Machado e IPJ Guilherme Dall Aqua. 6.
Intimar a vítima ernanda Faleiro por hora certa. 7.
Fique o Analista Judiciário ciente que o fato da vítima Fernanda Faleiro residir no endereço e estar se ocultando foi decidido pelo Juízo, não tendo portanto o Analista Judiciário a faculdade de não intima-lo por hora certa. 8.
Promova o Ministério Público e a Defesa do acusado Lucio Rodrigues Ramos, no prazo de 02 (dois) dias, a produção da prova requerida informando endereço da vítima Karla Heringer Fernandes. " -
17/05/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 07:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/05/2024 14:50
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 14:02
de Instrução e Julgamento
-
16/05/2024 14:01
de Instrução e Julgamento
-
15/05/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:01
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:26
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 17:05
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 14:42
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 14:42
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 14:42
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 14:42
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:21
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2024 17:21
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:00
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 15:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/04/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 15:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 14:14
de Instrução e Julgamento
-
29/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:12
Decisão ou Despacho
-
29/04/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 09:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de parte
-
02/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 14:28
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2024 13:39
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:35
Apensado ao processo numero do processo
-
07/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:02
Recebida a denúncia
-
04/03/2024 13:15
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 17:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:24
Apensado ao processo numero do processo
-
22/02/2024 17:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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