TJMS - 0908338-85.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em "data"
-
05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 16:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:55
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0908338-85.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Braz Júnior Martins Obando DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Lúcio Rodrigues Ramos Advogado: Jander Carneiro de Almeida (OAB: 26361/MS) Vítima: Arlindo Florentino Junior Vítima: Fernanda Faleiro Vítima: Karla Heringer Fernandes Vítima: Mayla Alexia dos Santos Vítima: Rossana da Silva Santos Vaz de Melo Vítima: Vitor Viotto Rodrigues da Silva Ementa: DIREITO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTOS QUALIFICADOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Braz Júnior Martins Obando contra o acórdão de f. 865/885 dos autos em apenso que, por maioria, nos termos do voto do Relator – Des.
Carlos Eduardo Contar, deu parcial provimento ao apelo.
O embargante sustenta a incidência do art. 71 do Código Penal, argumentando pela existência de crime continuado em razão do modus operandi semelhante entre as condutas descritas nos fatos 01 a 06 da denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se os múltiplos delitos de furto qualificado perpetrados pelo embargante devem ser considerados como crime continuado, à luz do art. 71 do Código Penal, ou se configuram concurso material de crimes, afastando a incidência do benefício legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A caracterização do crime continuado exige a presença de requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesma espécie de crimes, e condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), nos termos da teoria objetivo-subjetiva, adotada pelo Supremo Tribunal Federal. 4) A prática de delitos em datas distintas, locais diversos e contra vítimas diferentes afasta o liame subjetivo entre os fatos, demonstrando autonomia entre os atos ilícitos e evidenciando reiteração delitiva, incompatível com o tratamento penal mais benéfico do crime continuado. 5) A habitualidade delitiva, evidenciada pelo uso reiterado do mesmo modus operandi para subtrair objetos de veículos utilizando "chapolin", reforça a conclusão de que os crimes foram cometidos com motivações autônomas e sem unidade de desígnios. 6) A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reafirma que a similitude objetiva entre os crimes não basta para configurar a continuidade delitiva quando ausente a unidade de propósitos entre as condutas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 8) A configuração do crime continuado exige, além da semelhança objetiva entre os delitos, a presença de um liame subjetivo, representado por unidade de desígnios entre as condutas. 9) A mera reiteração criminosa com modus operandi semelhante, praticada em contextos distintos e contra vítimas diversas, não autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. 10) A ausência de dolo unitário e de conexão subjetiva entre os delitos impõe o reconhecimento do concurso material de crimes.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.002, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; TJDFT, Acórdão 1243436, 07258776520198070000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 2ª Turma Criminal, j. 16.04.2020, DJe 24.04.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:45
Não-Provimento
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28/04/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:38
Inclusão em pauta
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01/04/2025 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:05
Expedida/Certificada
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26/03/2025 02:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 13:11
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 13:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908338-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Braz Júnior Martins Obando DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Lúcio Rodrigues Ramos Advogado: Jander Carneiro de Almeida (OAB: 26361/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Vítima: Arlindo Florentino Junior Vítima: Fernanda Faleiro Vítima: Karla Heringer Fernandes Vítima: Mayla Alexia dos Santos Vítima: Rossana da Silva Santos Vaz de Melo Vítima: Vitor Viotto Rodrigues da Silva APELAÇÃO - PENAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - CORREÇÃO OPERADA - CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - PARCIAL PROVIMENTO.
Se o acervo probatório logrou demonstrar de maneira firme e convincente que o acusado praticou o delito imputado resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Constatado erro material no cálculo da segunda fase da dosimetria da pena deve ser efetivada a correção na operação aritmética adequando-se a reprimenda.
Para a configuração do crime continuado não basta que sejam praticados crimes da mesma espécie, com similitudes de tempo, lugar e execução, é necessário que haja, ainda, a unidade de desígnios, de sorte que não cabe a aplicação do benefício quando o agente, no intervalo pouco inferior a um mês, comete diversos furtos de modo totalmente aleatório, volitivamente desconectados caracterizando mera habitualidade criminosa.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento apenas para corrigir erro material no cálculo da pena.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o Revisor. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908338-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Braz Júnior Martins Obando DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelante: Lúcio Rodrigues Ramos Advogado: Jander Carneiro de Almeida (OAB: 26361/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Vítima: Arlindo Florentino Junior Vítima: Fernanda Faleiro Vítima: Karla Heringer Fernandes Vítima: Mayla Alexia dos Santos Vítima: Rossana da Silva Santos Vaz de Melo Vítima: Vitor Viotto Rodrigues da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2024 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas nº 0908338-85.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: Allan José Queiroz Moreira Advogado: Jander Carneiro de Almeida (OAB: 26361/MS) Interessado: Lúcio Rodrigues Ramos Advogado: Jander Carneiro de Almeida (OAB: 26361/MS) Interessado: Braz Júnior Martins Obando DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Assim, ante a impossibilidade de supressão de instância, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil, como permite o art. 3º, do Código de Processo Penal, e nego seguimento ao pedido de restituição de coisa apreendida impetrado em favor de ALLAN JOSÉ QUEIROZ MOREIRA e determino o encaminhamento do presente pedido à instância singela para que aprecie o pedido de restituição de coisa apreendida formulado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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