TJMS - 0820409-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:11
INCONSISTENTE
-
28/06/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:32
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820409-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Embargado: Francisco Olavo de Araújo Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820409-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelante: Francisco Olavo de Araújo Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237B/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Francisco Olavo de Araújo Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DE SAQUE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PROPORCIONAL - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor indicado na petição inicial corresponde à indenização pretendida pela parte Requerente em consonância com o artigo292, doCódigo de Processo Civil.
No caso dos autos, embora tenha sido apresentada cópia do contrato firmado entre as partes, não demonstrou a Instituição Financeira que houve a efetiva transferência de recursos em favor do consumidor, razão por que o pedido deve ser parcialmente acolhido para declarar a nulidade dos descontos realizados.
A conduta lesiva perpetrada pela Instituição Requerida foi a causa dos descontos mensais na conta bancária do Requerente, de modo a caracterizar danos materiais e morais, dada a periodicidade e o tempo em que os débitos perduraram.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a redução para R$ 5.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DE FORMA ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SUMULA Nº 54, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90.
Os valores cobrados devem ser restituídos em dobro, nos moldes do entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, de que A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020).
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização pelos danos moral e material, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, consoante disposto na súmula 54 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820409-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelante: Francisco Olavo de Araújo Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237B/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Francisco Olavo de Araújo Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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