TJMS - 0804110-43.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:47
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804110-43.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ricardo Ferreira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - USO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EXTRAJUDICAL DE DÍVIDA PRESCRITA DESDE QUE NÃO HAJA CONSTRANGIMENTO OU ABUSIVIDADE EM FACE DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória.
O site "Serasa Limpa Nome" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
A alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Serasa Limpa Nome" no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção.
Rel.
Min.
Paulo Tarso Sanseverino.
Dje 17.11.2014).
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804110-43.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ricardo Ferreira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:44
INCONSISTENTE
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804110-43.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ricardo Ferreira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 21:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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