TJMS - 0801645-94.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 13:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 10:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 10:24 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/05/2024 23:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 12:34 INCONSISTENTE 
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                                            27/05/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 12:33 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            27/05/2024 02:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801645-94.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Embargante: Silvania Barbosa Barros de Queiroz Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022 CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
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                                            24/05/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 14:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/05/2024 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/05/2024 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 12:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/05/2024 03:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 03:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 00:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0801645-94.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Embargante: Silvania Barbosa Barros de Queiroz Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            22/05/2024 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 15:46 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/05/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 16:38 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            21/05/2024 16:38 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/05/2024 16:37 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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