TJMS - 0801268-40.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP) Processo 0801268-40.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelaide Candida de Lima - "Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor." Para tanto, fica a parte exequente intimada a indicar bens e/ou recolher as diligências necessárias à expedição de mandado.
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                                            02/08/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 12:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2024 08:23 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            11/07/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 13:08 INCONSISTENTE 
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                                            11/07/2024 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801268-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGADO - SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR A SÚMULA 54 DO STJ - MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
 
 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Não se conhece dos documentos juntados com a apelação cível, porquanto não tratam-se de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil e também porque não demonstrado pelo interessado na juntada, que deixou de fazê-la por caso fortuito ou força maior. 2.
 
 Diante da negativa da consumidora acerca da contratação, era dever da instituição financeira ré produzir as respectivas provas a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015.
 
 No entanto, o réu não apresentou qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação, visto que sequer colacionou aos autos, em momento adequado, o instrumento contratual devidamente asssinado pela parte autora. 3.
 
 A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. 4.
 
 Incabível o pedido de compensação formulado no apelo do réu, diante da não comprovação da disponibilização do empréstimo em favor da parte autora. 5.
 
 A aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ; 6.
 
 Observando o que estabelece o art. 926 do novo CPC, no sentido de que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, esta Câmara Cível passou a adotar novo entendimento sobre os inúmeros casos idênticos que aportam neste Tribunal.
 
 Na hipótese, tratando-se de descontos de pequena monta (R$ 39,20 mensais), reputo conveniente o quantum indenizatório fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. 7.
 
 No que concerne ao pedido de devolução em dobro, o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, em situações como a presente, não há razão para condenar a ré à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé, na contratação do negócio jurídico. 8.
 
 No caso em análise, considerando que houve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a fim de manter hígidos os critérios estabelecidos pelo CPC, com fundamento no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo Civil, se mostra adequada a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco e deram parcial provimento ao apelo de Adelaide, nos termos do voto do Relator..
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                                            10/07/2024 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 14:00 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            05/07/2024 03:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 03:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801268-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            04/07/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 14:45 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            20/05/2024 00:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 00:23 INCONSISTENTE 
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                                            20/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801268-40.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Adelaide Candida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/05/2024 09:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/05/2024 09:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2024 09:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2024 09:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2024 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 18:25 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 18:25 Distribuído por sorteio 
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                                            16/05/2024 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 17:57 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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