TJMS - 1407750-24.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 17:29
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Petição Cível nº 1407750-24.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Requerente: Virgilio Gomes da Rocha Advogado: Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) Reqte: Edna Gomes da Rocha Advogado: Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) Requerido: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Bataguassu Interessado: Adão Carlos Gouveia Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Analisando-se os autos, concluo que a presente Reclamação deve ser inadmitida e, consequentemente, ter seu seguimento negado.
A opção pelo rito dos Juizados Especiais submete a causa aos ditames da Lei nº 9.099/95 e não há previsão na referida lei para a reclamação.
A Lei dos Juizados Especiais foi inspirada nos princípios da celeridade e da oralidade, sendo que o legislador previu apenas a possibilidade de duas modalidades de impugnação das decisões proferidas pelo Juizado Especial: o Recurso Inominado (artigo 41) e os Embargos de Declaração (artigo 48).
Não obstante, nos embargos de declaração no RE 571572/BA, o Supremo entendeu que, por ter sido o Superior Tribunal de Justiça incumbido da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, e por ser inadmissível interposição de Recurso Especial contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais, na ausência de órgão uniformizador, cabe ajuizar reclamação, prevista no art. 105, I, f da CF, perante o STJ, enquanto não criado, por lei federal, órgão uniformizador.
Eis o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1.
No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória.
Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. 2.
Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3.
No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4.
Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ.
Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5.
Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional. (STF - RE: 571572 BA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978) Na sequência, foi editada pelo STJ a Resolução n. 12/09, que previa que a Reclamação só seria admissível quando a decisão reclamada divergir da jurisprudência pacífica da Corte ou tratar de decisões teratológicas.
Após um tempo, o STJ editou a Resolução n. 3/16, revogando a n. 12/09 e estabelecendo que caberá "às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
Em consonância com a determinação da Resolução n. 3/16 do STJ, foi editada a Lei Estadual n. 5.735/2021, que alterou a Lei Estadual nº 1.071/1990, incluindo a alínea "c" ao inciso I do art. 101-B e atribuindo à Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais a competência para processar e julgar Reclamações para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: Art. 101-B.
Compete à Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência: I - processar e julgar originariamente: (...) c) as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas daquela Corte Superior. (Acrescentada pela Lei n.º 5.735, de 18.10.2021 - DOMS n.º 10.658, de 19.10.2021.) A teor do exposto, repise-se, só é cabível Reclamação nos Juizados para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas daquela Corte Superior.
Não é este, contudo, o caso dos autos.
Isso porque, apesar do Reclamante apontar a ocorrência de ofensa Súmulas 364 e 486 do STJ, consoante consignado no voto condutor "(...) quanto a alegação de bem de família, o próprio impetrante manifestou-se alegando não ser proprietário do bem discutido.
Além disso, não houve a devida comprovação quanto ao impetrante realmente residir no endereço do imóvel discutido, bem como, novamente, não alegou a suposta impenhorabilidade em momento devido".
Ademais, o writ foi impetrado, em primeiro lugar, para alegar a existência de vícios processuais na arrematação do imóvel, sendo a fundamentação de constrição de bem de família subsidiária, vale dizer, só pode ser analisada se acolhida a nulidade da arrematação.
E, na presente reclamação, não há qualquer insurgência acerca dos fundamentos que levaram ao não acolhimento dos vícios processuais na arrematação alegados no mandamus.
Portanto, inexistindo argumentos quanto a divergência jurisprudencial a entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange a preclusão dos vícios processuais alegados pelo reclamante, mostra-se inócua reclamação para discutir a matéria que foi reputada preclusa.
Em verdade, o que pretende o Reclamante, por vias tortas, é utilizar-se da Reclamação como sucedâneo Recursal, reabrindo nova discussão sobre os pontos controvertidos.
Ocorre que a Reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização para reanálise probatória dos autos.
No caso, em razão da inadmissibilidade da Reclamação, é o caso de não conhecimento do referido incidente, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ipsis litteris: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacado).
Finalmente, faz-se a consideração de que não é o caso de abertura de vista à parte para sanar o vício ou complementar a documentação, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, em razão da notória inadequação da via eleita, impossibilitando-se qualquer intervenção da parte Reclamante para tornar admissível o presente incidente.
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 932, III, e 988, caput e incisos, do Código de Processo Civil, não conheço da presente Reclamação, porquanto inadmissível.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
21/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:10
Negação de Seguimento
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19/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 04:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 00:00
Intimação
Petição Cível nº 1407750-24.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Requerente: Virgilio Gomes da Rocha Advogado: Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) Reqte: Edna Gomes da Rocha Advogado: Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) Requerido: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Bataguassu Interessado: Adão Carlos Gouveia Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
12/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 14:11
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 14:10
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
12/11/2024 14:10
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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12/11/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Petição Cível nº 1407750-24.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Requerente: Virgilio Gomes da Rocha Advogado: Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) Reqte: Edna Gomes da Rocha Advogado: Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) Requerido: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Bataguassu Interessado: Adão Carlos Gouveia Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Vistos etc.
Em que pese o previsto no Regimento Interno do TJMS acerca da distribuição perante o órgão julgador e preferencialmente pelo Relator, no presente feito deve ser analisada a competência nos termos da Lei 1.071/90 que dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Assim a competência para apreciar o feito é da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais, nos termos do que preconiza a Lei Estadual n. 5.735, de 18.10.2021, que acrescentou a alínea "c" ao inciso I do art. 101- B da Lei Estadual n. 1.071, de 11.07.1990, in verbis: Art. 101-B.
Compete à Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência: I - processar e julgar originariamente: [...] c) as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas daquela Corte Superior.
Dessa forma, o feito deve ser distribuído livremente perante Seção de Uniformização e Jurisprudência e não perante as Turmas Recursais, ao cartório para regularização da distribuição.
Cumpra-se. -
11/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/05/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicação
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Petição Cível nº 1407750-24.2024.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Requerente: Virgilio Gomes da Rocha Advogado: Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) Reqte: Edna Gomes da Rocha Advogado: Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) Requerido: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Bataguassu Interessado: Adão Carlos Gouveia Advogado: Bruno Medina de Souza (OAB: 10951/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
20/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2024 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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17/05/2024 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/05/2024 17:26
Atribuição de competência
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17/05/2024 17:24
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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17/05/2024 16:16
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
17/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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