TJMS - 0804673-07.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências. -
10/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:15
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2024.
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09/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/12/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 09:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - NOMEAÇÕES PARA O MESMO CARGO A TÍTULO PRECÁRIO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHER VAGAS EXISTENTES NÃO DEMONSTRADA - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU QUE AS CONVOCAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO IMPLICARAM EM PRETERIÇÃO DA CANDIDATA - RECURSO PROVIDO.
O STF, adotando o rito de repercussão geral no RE n. 837311, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação.
Se, entretanto, restar demonstrada a necessidade da Administração de preencher vagas existentes, consubstanciadas na contratação de professores a título precário, sem que tenha expirado o prazo de validade do certame, revela-se a existência do direito subjetivo à nomeação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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