TJMS - 0817401-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:11
INCONSISTENTE
-
19/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817401-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Joelma Guarda da Silva DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 02.
Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 03.
Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 04.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR E A 4ª VOGAL.
JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
16/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/06/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817401-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Joelma Guarda da Silva DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP)
Vistos.
Aguarde-se o julgamento. -
10/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:15
Inclusão em Pauta
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29/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 16:24
Conclusos para decisão
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23/05/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817401-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: J.
G. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Determino o retorno dos autos à Serventia para retificação do Termo de Distribuição para lançar os nomes das partes, interessado e advogados sem abreviaturas.
Após, voltem conclusos. -
22/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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01/04/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2024 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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