TJMS - 0800906-60.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:45
INCONSISTENTE
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27/05/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800906-60.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Pedro Henrique Moller Advogada: Fernanda Cândia Gimenez (OAB: 20370/MS) Apelante: Ana Lucia Lignani de Andrade Advogada: Fernanda Cândia Gimenez (OAB: 20370/MS) Apelada: Jackeline Jordelina Freitas de Souza Advogado: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB: 2637/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - MULTA PROPORCIONAL AO TEMPO FALTANTE PARA CUMPRIMENTO DO PACTO - ENTREGA DO IMÓVEL PINTADO - OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM IPTU E CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS CONTRAÍDOS DURANTE O PERÍODO EM QUE OS AUTORES PERMANECERAM NO IMÓVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não sendo o caso de aplicação, na espécie, do disposto no artigo 54-A da lei do inquilinato, que trata de locação não residencial, deve o valor da multa a ser paga pela rescisão antecipada da avença ser calculado proporcionalmente ao período faltante de cumprimento do contrato.
No que se refere à entrega do imóvel devidamente pintado, tal obrigação encontra-se prevista na cláusula quarta do instrumento contratual.
Da referida cláusula pode-se dessumir, ainda, que os locatários receberam o imóvel com pintura nova e que eles estavam cientes dos reparos a serem feitos, bem como de que não havia prazo para sua execução por parte da locadora.
Logo, não há falar em descumprimento contratual por parte da locadora, hábil a afastar a obrigação de entregar o imóvel pintado.
O documento de f. 87, emitido no dia 29/11/2022, comprova a existência de débitos do imóvel para o ano 2022.
Assim, há de ser mantida a condenação dos autores reconvindos ao pagamento dos valores respectivos durante o período em que permaneceram no imóvel.
Considerando a informação de que os locatários se retiraram do imóvel na data de 03/06/2022, devem ser responsabilizados pelas despesas decorrentes do consumo de água e energia elétrica para o período de 11/05 a 13/06/2022 e 06/05 a 07/06/2022, respectivamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/05/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800906-60.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Pedro Henrique Moller Advogada: Fernanda Cândia Gimenez (OAB: 20370/MS) Apelante: Ana Lucia Lignani de Andrade Advogada: Fernanda Cândia Gimenez (OAB: 20370/MS) Apelada: Jackeline Jordelina Freitas de Souza Advogado: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB: 2637/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:03
INCONSISTENTE
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23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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