TJMS - 0801392-80.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:57
Prazo em Curso
-
13/08/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:24
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 07:17
Emissão da Relação
-
08/08/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:47
Processo Reativado
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 03:56
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 03:51
Transitado em Julgado em data
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20/09/2024 11:47
Prazo em Curso
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11/09/2024 02:24
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB 23020/MS) Processo 0801392-80.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Regina Andrade Silva - Sentença:
Ante ao exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA ANDRADE SILVA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, para o fim de: a) Reconhecer a unicidade contratual e declarar a nulidade das contratações temporárias da parte autora na função de professor convocado, no período de março de 2019 a dezembro de 2023, por violação ao artigo 37, IX da Constituição Federal; b) Condenar o requerido ao pagamento do FGTS, sobre os valores dos salários recebidos durante os períodos contratados, restringindo-se a incidência do aludido FGTS aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor convocado, sendo que limitada a condenação ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, compreendendo os seguintes períodos: 2019: março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro (f. 17/25); 2020: fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto e novembro (f. 26/35); 2021: outubro, novembro e dezembro (f. 36/38); 2022: fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, novembro e dezembro (f. 39/48) e 2023: março, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro (f. 49/54), bem como os períodos comprovadamente vincendos no curso da demanda.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à parte autora, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, uma vez que se trata apenas de fator de atualização da moeda cujo poder aquisitivo foi desgastado pela inflação, ressalvando que, em relação à correção monetária, será aplicado o IPCA-E até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:03
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 02:26
Emissão da Relação
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05/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:51
Registro de Sentença
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05/09/2024 18:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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05/09/2024 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 18:51
Expedição de NULL.
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10/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 05:18
Prazo em Curso
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24/05/2024 02:23
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB 23020/MS) Processo 0801392-80.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Regina Andrade Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
23/05/2024 06:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 05:59
Emissão da Relação
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22/05/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:11
Expedição de Carta.
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23/04/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 06:00
Prazo em Curso
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22/03/2024 02:22
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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21/03/2024 05:13
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2024 05:01
Emissão da Relação
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19/03/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:33
Autos preparados para expedição
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19/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/03/2024 14:52
Informação do Sistema
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18/03/2024 14:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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