TJMS - 0802537-42.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2024 01:18
Recebidos os autos
-
25/08/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:07
INCONSISTENTE
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14/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802537-42.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Eduardo Silva Souza Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ABONO DE FÉRIAS - RECEBIMENTO INTEGRAL DOS MESES DE FEVEREIRO E DEZEMBRO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS -VÍCIOS INEXISTENTES - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Os aclaratórios não se prestam para rediscutir as questões já decididas no acórdão, cabendo a parte, caso queira, tentar modificá-lo através de outra via, que não a ora escolhida.
Acolhem-se parcialmente os em embargos para sanar omissão, sem, contudo, alterar o resultado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Nos termos do voto do retator, acolheram em parte os embargos declaratórios para que reste consignado no acórdão a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão do artigo 98, § 3º, do CPC, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. -
13/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/08/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802537-42.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Eduardo Silva Souza Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
23/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 01:02
Recebidos os autos
-
14/07/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802537-42.2023.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Eduardo Silva Souza Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
04/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 01:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2024 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802537-42.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Eduardo Silva Souza Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO RECEBIMENTO DASFÉRIASPROPORCIONAIS -FÉRIASDE 45 DIAS - LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 31/01/00 - INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 1.102, DE 10/10/90 - ABONO DEFÉRIASSOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM MÊS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- PEDIDO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DOS MESES DE FEVEREIRO E DEZEMBRO - AFASTADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBBUÍDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reconhecido o desvirtuamento da contratação, resta configurada a violação da regra do concurso público, de modo que a contratação deve ser declarada nula, e, como consequência é devido ao autor o pagamento de férias proporcionais, em razão do entendimento fixado no RE 106.677/MG (Tema 551).
Embora o inciso I, artigo 64, da Lei Complementar Estadual n° 87, estabeleça o período de férias de quarenta e cinco (45) dias, deve ser observado que a própria legislação estadual aplicável ao servidor público estadual em geral impõe limite para o abono de férias, que incidirá apenas sobre os trinta (30) dias e não sobre o remanescente (15 dias) do total de 45 dias, devendo ser considerado, no caso de servidor vinculado ao Estado a limitação legal supramencionada, não incidindo o terço constitucional sobre todo o período de quarenta e cinco (45) dias, mas apenas sobre o fragmento de trinta (30) dias.
Diante do caráter das contratações temporárias, descabida a pretensão de recebimento de remuneração referente ao período não englobado no contrato, não havendo que se acatar simples alegação de que o autor estava "à disposição" do Estado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802537-42.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Eduardo Silva Souza Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802537-42.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Eduardo Silva Souza Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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