TJMS - 0874450-62.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:41
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/12/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874450-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Fabiano Gomes da Silva Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 36864/GO) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procuradora: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA Nº 350, DO STF - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE 2 ANOS - PERÍODO CARACTERIZADOR DE NOVO FATO - NECESSÁRIA SUBMISSÃO AO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE 631.240 (Tema 350), fixou, dentre outras, a tese de que () Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - sem necessidade de novo requerimento administrativo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Sucede que, no caso, entre a data da cessação do benefício e a propositura da demanda decorreu mais de dois anos, lapso temporal suficiente para gerar fato novo que não foi submetido à análise da Autarquia Previdenciária Requerida, porquanto não se pode garantir que o quadro de saúde do Requerente não se alterou durante esse longo período.
Necessária submissão, na espécie, ao requerimento administrativo para exsurgir o interesse de agir do autor.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874450-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fabiano Gomes da Silva Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 36864/GO) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procuradora: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Gibim Lacerda (OAB 5951/MS), Elaine Cristina Ribeiro da Silva (OAB 7236/MS), Weslley Antero Angelo (OAB 14221/MS) Processo 0845352-76.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Fátima Correa de Oliveira - Réu: Agnaldo Barreto de Melo -
Vistos...
Expeça-se novo mandado de avaliação, conforme antes determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/06/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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05/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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05/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874450-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Fabiano Gomes da Silva Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 36864/GO) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Uma vez interposta apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial, os autos foram remetidos a este E.
Tribunal de Justiça sem o conhecimento do Juízo a quo para eventual retratação e a citação da parte adversa para responder ao recurso, conforme estabelecem o art. 331, caput, e § 1º, do CPC, respectivamente.
Deste modo, restituam-se os autos à origem para as referidas providências. -
27/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874450-62.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Fabiano Gomes da Silva Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 36864/GO) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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