TJMS - 0914772-08.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:57
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0914772-08.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: CGR Tintas e Revestimentos Ltda.- ME EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
A possibilidade de extinção do processo por abandono está prevista no artigo 485, III, CPC, desde que precedida de intimação da parte para suprir a falta constatada, como exige o § 1º desse mesmo dispositivo legal.
Verificada a prévia intimação por meio eletrônico, autorizada pelos artigos 183, § 1º, CPC, e 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006, e o decurso do prazo in albis para suprimento da falta, há de ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, vencido o Relator.
Impedido o 3º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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24/03/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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