TJMS - 0824304-85.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824304-85.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Samuel de Almeida Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Agravada: Maisa José Joaquim Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Agravado: Luiz Alberto Muniz Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:31
Publicação
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23/06/2025 14:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 14:12
Recurso Especial
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16/06/2025 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 18:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 18:22
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824304-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Samuel de Almeida Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Recorrido: Maisa José Joaquim Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Recorrido: Luiz Alberto Muniz Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Samuel de Almeida.
Ainda, indefiro o requerimento de f. 21-25.
I.C. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824304-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Samuel de Almeida Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Recorrido: Maisa José Joaquim Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Recorrido: Luiz Alberto Muniz Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824304-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Samuel de Almeida Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Embargado: Luiz Alberto Muniz Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Embargada: Maisa José Joaquim Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - REQUERIDO NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA DAS BENFEITORIAS - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, é possível que o tribunal aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme preceitua o art. 1013, §1º,in fine, do CPC.
Assim, se o embargante não apelou da sentença e nas razões de apelação da parte embargada não restou impugnado as supostas benfeitorias realizadas no imóvel, não há omissão no julgado para sua reforma.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824304-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Samuel de Almeida Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Embargado: Luiz Alberto Muniz Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Embargada: Maisa José Joaquim Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824304-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luiz Alberto Muniz Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Apelante: Maisa José Joaquim Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Apelado: Samuel de Almeida Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES - CONEXÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEITADAS - MÉRITO - PROVAS SUFICIENTES ACERCA DOS REQUISITOS DA IMISSÃO DE POSSE - SENTENÇA REFORMADA - RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Em análise aos autos, verifica-se que o feito de usucapião de nº 0827008-52.2013.8.12.0001 já está sentenciado, motivo pelo qual, afasta-se o instituto da conexão, de acordo com o art. 55, §1º do Código de Processo Civil e Súmula 235 do STJ.
II.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o juiz a julgar improcedentes os pedidos dos autores.
III.
A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade, o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido.
IV. É fato incontroverso a propriedade do imóvel em nome dos autores, bem como foi devidamente comprovado que o réu detém a posse do imóvel de forma injusta, ante a improcedência da demanda de usucapião de nº 0827008-52.2013.8.12.0001.
V.
Assim, restou demonstrada a presença dos requisitos legais do art. 1228 do CC, para acolhimento da pretensão inicial e reforma da sentença.
VI.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824304-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luiz Alberto Muniz Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Apelante: Maisa José Joaquim Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Apelado: Samuel de Almeida Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Tendo em vista que a sentença foi prolatada com base no que restou decidido na ação de usucapião nº 0827008-52.2013.8.12.0001 e ainda pende de julgamento o Agravo em Recurso Especial, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo dos referidos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824304-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luiz Alberto Muniz Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Apelante: Maisa José Joaquim Fenelon Advogada: Grisiela Cristine Aguiar Coelho (OAB: 8358/MS) Advogado: Gilberto Coelho (OAB: 92303/MS) Apelado: Samuel de Almeida Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Assim, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelos apelantes vislumbra-se a existência da verossimilhança das alegações e perigo da demora, pelo estado de abandono do imóvel, de molde a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada para imissão provisória dos autores na posse, até o julgamento do recurso.
Todavia, condiciono a imissão na posse em favor dos autores à constatação, pelo oficial de justiça, do estado de abandono do imóvel pelo réu.
Expeça-se o competente mandado, autorizando-se o pedido de reforço policial, se necessário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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