TJMS - 1404882-73.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/05/2024 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:02
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404882-73.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Fabiola Rigotti da Silva Ayala Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMITAÇÃO DE COBRANÇA MENSAL - ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS MENSAIS EXTRAPOLAM O LIMITE PREVISTO EM LEI - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300, DO CPC) - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- In casu, entende-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito resta evidenciado pelas alegações da parte Autora nesse momento processual, visto que narra na exordial e demonstra, por ora, que os descontos em sua folha de pagamento referente aos empréstimo consignado suplanta o limite legal.
Resta patente, também, o requisito atinente ao perigo de dano, visto que os descontos mensais podem ensejar, nesse momento, o comprometimento de parte do salário mensal, prejudicando-se, assim, seu próprio sustento.
II- Constatada a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado.EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMITAÇÃO DE COBRANÇA MENSAL – ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS MENSAIS EXTRAPOLAM O LIMITE PREVISTO EM LEI – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS – REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300, DO CPC) – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- In casu, entende-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito resta evidenciado pelas alegações da parte Autora nesse momento processual, visto que narra na exordial e demonstra, por ora, que os descontos em sua folha de pagamento referente aos empréstimo consignado suplanta o limite legal.
Resta patente, também, o requisito atinente ao perigo de dano, visto que os descontos mensais podem ensejar, nesse momento, o comprometimento de parte do salário mensal, prejudicando-se, assim, seu próprio sustento.
II- Constatada a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404882-73.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Fabiola Rigotti da Silva Ayala Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2024 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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