TJMS - 0803285-35.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:10
INCONSISTENTE
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03/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803285-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Deivid de Souza Amaral Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LICENÇA PRÊMIO - FALTAS ABONADAS SUPERIOR A TRINTA DIAS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO O direito administrativo é pautado pelo princípio da legalidade, naquela conhecida máxima de que aos particulares é permitido fazer tudo que não é vedado pela Lei e para a Administração Pública é permitida apenas o previsto em Lei.
Embora o Apelante tente diferenciar as faltas abonadas daquelas decorrente de licença médica, trata-se de interpretação não abrangida pela LC 47/2011 do Município de Paranaíba/MS.
Isso porque o art. 119 do referido diploma normativo prevê como falta injustificada apenas a licença-médica que decorrer de acidente de serviço.
Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e criar hipóteses de ausência justificada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803285-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Deivid de Souza Amaral Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 21:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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