TJMS - 1406674-62.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 07:55
Baixa Definitiva
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04/06/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 14:09
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406674-62.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Cristiano Lescano Gomes de Moraes Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Advogado: Denis Martins Souza (OAB: 18010/MS) Interessada: Eluane Gonçalves Mendonça Interessado: William Zupe da Silva Interessado: Erick Lourenco Souza EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA NORMA PENAL - MEDIDAS CAUTELARES - INEFICAZES E INADEQUADAS - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE APLICADO - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso I do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da norma penal).
Não é possível conceder o restabelecimento do monitoramento eletrônico anteriormente aplicado, sobretudo quando a segregação cautelar se mostra como única forma de frear as ações do ora paciente, - que desrespeitou as regras da concessão da benesse, tentando burlar o sistema.
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores.
III.
Em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
IV.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, DENEGARAM A ORDEM. -
24/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
24/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 08:59
Inclusão em Pauta
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09/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406674-62.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Cristiano Lescano Gomes de Moraes Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Advogado: Denis Martins Souza (OAB: 18010/MS) Interessada: Eluane Gonçalves Mendonça Interessado: William Zupe da Silva Interessado: Erick Lourenco Souza Portanto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS). -
30/04/2024 13:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/04/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:49
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406674-62.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Cristiano Lescano Gomes de Moraes Advogado: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB: 15728/MS) Advogado: Denis Martins Souza (OAB: 18010/MS) Interessada: Eluane Gonçalves Mendonça Interessado: William Zupe da Silva Interessado: Erick Lourenco Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/04/2024 07:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 07:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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