TJMS - 4000312-24.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:10
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 08:04
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000312-24.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Nélibe Cristina de Souza Dolácio Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Litisconsorte: Sidney Campos Dolacio Litisconsorte: Ferreira & Bombarda Ltda EPP Advogado: Bruno Francisco Ferreira (OAB: 58131/PR) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança. -
19/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 17:58
Não-Provimento
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04/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:04
Inclusão em pauta
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18/10/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/08/2024 08:12
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
05/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:01
Publicação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000312-24.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Nélibe Cristina de Souza Dolácio Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Litisconsorte: Sidney Campos Dolacio Litisconsorte: Ferreira & Bombarda Ltda EPP Advogado: Bruno Francisco Ferreira (OAB: 58131/PR) Portanto, defiro o pedido liminar pleiteado pelo impetrante para suspender o bloqueio dos valores referentes ao benefício previdenciário até decisão final do presente mandado de segurança.
Notifique-se o juízo apontado como coator, cientificando-o de que a prestação de informações será facultativa, especialmente pelo fato de que ambos os feitos tramitam eletronicamente, o que permite a este relator a consulta, in totum, da ação originária, tudo em consonância com a celeridade (arts. 2º da Lei n. 9.099/95 e 6º do CPC), assim como com supedâneo na cooperação processual (art. 6º do CPC).
Cite-se os litisconsortes passivos.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009. -
19/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:26
Juntada de tipo de documento
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19/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2024 18:54
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2024 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2024 10:22
Juntada de tipo de documento
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27/05/2024 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2024 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicação
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000312-24.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Nélibe Cristina de Souza Dolácio Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Litisconsorte: Sidney Campos Dolacio Litisconsorte: Ferreira & Bombarda Ltda EPP Advogado: Bruno Francisco Ferreira (OAB: 58131/PR) Visto. É certo que o recolhimento do preparo é um dos requisitos de admissibilidade do mandamus, bem como que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em primeira instância não impede a determinação de comprovação da alegada condição na superior instância.
No caso, em que pese o requerimento de necessidade de deferimento dos beneficios da justiça gratuita, não juntou ao pedido declaração de hipossuficiência econômica, ou documentos que comprovem a fragilidade financeira.
Assim, nos termo do art. 42, §1°, da Lei nº. 9.099/1992, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do mandamus: 1.
Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, principalmente por meio de cópia de movimentação bancária atualizada e última declaração do Imposto de Renda, inclusive do seu cônjuge, se houver, ou 2.
Recolher as custas do processo e preparo.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2024 12:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 04:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicação
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000312-24.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Nélibe Cristina de Souza Dolácio Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Litisconsorte: Sidney Campos Dolacio Litisconsorte: Ferreira & Bombarda Ltda EPP Advogado: Bruno Francisco Ferreira (OAB: 58131/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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26/04/2024 13:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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