TJMS - 0834645-73.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 08:36
Documento Digitalizado
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27/08/2025 08:36
Certidão
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13/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/08/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834645-73.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Agravada: Julia Bacani Chrominski Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
06/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:19
Recurso Especial
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04/08/2025 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:59
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/07/2025 15:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/07/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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24/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834645-73.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Recorrido: Julia Bacani Chrominski Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela Anhanguera Educacional Participações S/A.
I.C. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834645-73.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Embargada: Julia Bacani Chrominski Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso da parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834645-73.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Embargada: Julia Bacani Chrominski Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834645-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Julia Bacani Chrominski Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTITUIÇÃO DEENSINOSUPERIOR- COBRANÇA RELATIVA A DIFERENÇA DO REAJUSTE DA MENSALIDADE E O VALOR FINANCIADO PELO GOVERNO FEDERAL - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença de Improcedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a regularidade do aumento da coparticipação (mensalidade) do estudante de curso de Ensino Superior financiado pelo FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, sem prévia e adequada justificativa, o valor da coparticipação devida pelo aluno aumentou de R$ 818,83 para R$ 5.655,20, o que revela flagrante abusividade realizada pela instituição de ensisno superior. 4.
E nem se diga que eventual falha no sistema possa justificar o aumento, porquanto não pode o consumidor, hipossuficiente da relação, ser prejudicado por erro sistêmico no sítio eletrônico do FIES, inconsistência para a qual não concorreu e da qual não teve o adequado conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834645-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Julia Bacani Chrominski Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834645-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Julia Bacani Chrominski Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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