TJMS - 1405413-33.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 07:14
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 08:17
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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28/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405413-33.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Alexandre de Souza Fontoura Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Embargado: Massimo Henrique Notari Volpon Advogado: Claudemir Liutti Junior (OAB: 10636/MS) Interessado: Vitor Hugo Oliveira Zanin Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE- INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
27/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/03/2023 19:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:43
Inclusão em Pauta
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28/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:45
INCONSISTENTE
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 20:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405413-33.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Alexandre de Souza Fontoura Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Agravado: Massimo Henrique Notari Volpon Advogado: Claudemir Liutti Junior (OAB: 10636/MS) Interessado: Vitor Hugo Oliveira Zanin Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM - QUESTÃO JÁ ANALISADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRECLUSÃO JUDICIAL - ÓBICE À REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a questão alegada em impugnação ao cumprimento de sentença (inexigibilidade do título em razão de advir da prática de agiotagem) já foi analisada e refutada no título executivo judicial, não é possível a reabertura da discussão, por esbarrar em preclusão judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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