TJMS - 1406564-63.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 06:58
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 06:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2024 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 07:30
INCONSISTENTE
-
12/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406564-63.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho Paciente: Darlan Ortiz Lopes Advogado: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho (OAB: 23763/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO FUNDAMENTADO - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL OU VEICULAR (ARTS. 240, § 2.º, E 244, DO CPP) - JUSTA CAUSA - ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR OFENSA AO ART. 5.º, CAPUT, E X, DA MAGNA CARTA - QUESTÃO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE NA ESPÉCIE - FUNDADA SUSPEITA - AFERIÇÃO PERFUNCTÓRIA QUE POSSIBILITA VERIFICAR A CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO - TÉCNICA DO DISTINGUISHING (ART. 315, § 2.º, VI, DO CPP) - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR - FILHOS MENORES - ART. 318, III, DO CPP - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA - INDEFERIMENTO - RISCO DE REITERAÇÃO AFASTADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Rejeita-se a alegada nulidade da busca pessoal e/ou veicular, da qual decorreria a ilicitude das provas quando, pela análise perfunctória possível pelo remédio heroico, a situação descrita aparenta configurar justa causa para os fins previstos pelos artigos 240, § 2.º, e 244, ambos do CPP, sem qualquer ofensa ao art. 5.º, caput, e X, da Constituição Federal, bem como ao Pacto de San José da Costa Rica, pois ao que se verifica até agora, a medida não foi executada com qualquer objetivo preconceituoso, malicioso ou arbitrário, e sim em fiscalização linear, dentro da competência Constitucional atribuída aos agentes públicos, diante de situação fática que caracteriza fundada suspeita, tanto que em seu cumprimento localizou-se uma variedade de drogas, hipótese em que não se verifica, de plano, qualquer irregularidade capaz de invalidar a diligência ou mesmo as provas dela decorrentes.
II - Inocorre deficiência de fundamentação na decisão que deixa de realizar a distinção (distinguishing) entre os julgados apontados, pois os precedentes a serem observados são os decorrentes de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal ou Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, Súmula Vinculante ou Comum, ou decisões com efeito erga omnes, cujo conteúdo possa se coadunar às peculiaridades do caso sob análise.
O caso concreto ostenta particularidades que o diferenciam dos precedentes invocados pela impetrante.
III - Indefere-se o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (artigo 318, III, do Código de Processo Penal) quando, inobstante a prova da filiação, não se demonstra a imprescindibilidade da presença junto ao infante.
VI - IV - Exsurgindo, todavia, absolvição do paciente na ação penal anterior, a tanto contando até mesmo com o parecer favorável do Ministério Público, não há falar em reiteração criminosa, ou potencial risco de reiteração, afigurando-se descabida a medida extrema sob esse fundamento, e, tendo em vista que, segundo informado, inexiste qualquer outro registro desfavorável do paciente, somando-se a isso, ainda, o fato de terem sido apreendidas quantidades ínfimas de entorpecentes, possível a concessão parcial da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas alternativas, a serem especificadas na origem.
V - Ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, DES.
JAIRO ROBERTO DE QUADROS, VENCIDO O RELATOR, QUE A DENEGAVA. -
11/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:17
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/06/2024 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2024 15:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2024 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/06/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406564-63.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho Paciente: Darlan Ortiz Lopes Advogado: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho (OAB: 23763/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
04/06/2024 07:28
Inclusão em Pauta
-
04/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406564-63.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho Paciente: Darlan Ortiz Lopes Advogado: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho (OAB: 23763/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Darlan Ortiz Lopes, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara da Comarca de Miranda/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, bem como a ilegalidade da busca pessoal sem fundada suspeita.
Sustenta que a decisão carece de fundamentação, não havendo indícios de sua dedicação a atividade criminosa.
Ao final postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
A alegação de nulidade da prova decorrente de abordagem policial despida dos atributos legais pertinentes, em princípio, refoge à possibilidade de análise pela estrita via do habeas corpus, eis que não alude a matéria de direito, e sim de fato, cuja ilegalidade, no caso concreto, não emerge cristalina da perfunctória análise da inicial e dos documentos que a instruem.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0003948-28.2024.8.12.0800) permite verificar que a abordagem ocorreu, supostamente, em razão da posse de 1 (uma) lata, totalizando 32,0 g (trinta e dois gramas) de pasta base de cocaína, 1(um) frasco, somando 11,0 g(onze gramas) de maconha e 1 (uma) trouxinha, totalizando 1,0 g (um grama) de cocaína, destinados à distribuição, fatos que, por si só, demonstram a gravidade concreta da conduta, com forte indicativo de periculosidade do envolvido, hipótese suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública.
Conduta essa, bem narrada na f. 30, atente-se, sem grifos na origem: "(...)Consta que essa GU PM realizava patrulhamento ostensivo e preventivo quando ao adentrar a região da Cracolândia, devido a várias denúncias de tráfico de drogas e outros crimes naquela região, esta GU PM intensificou o policiamento no local, sendo em uma dessas rondas próximo a um terreno baldio, ao lado de sua residência, a pessoa de Darlan foi avistado saindo do terreno, que foi dado ordem de parada ao mesmo, que o mesmo foi abordado e que durante busca pessoal foi encontrado dois "potes" onde um continha a quantidade de 11 g de análoga a maconha e outra a quantidade de 32 g de análoga a pasta base, que em um dos bolsos de seu shorts foi encontrado dois "envolucros" com porções maconha, dois "envolucros" com cocaína( atestados atravez de narcoteste realizado nesta delegacia) e mais a quantia de R$ 643 reais, sendo duas notas de R$ 100, duas notas de 50 reais , Quinze notas de R$ 20 reais, três notas de R$ 10 reais , uma nota de R$ 5 reais e quatro notas de R$ 2 reais.
Tendo em vista inúmeras denuncias via 790 que o autor estaria comercializando entorpecentes inclusive sua residência já foi alvo de busca e apreensão e o mesmo não soube explicar a origem do dinheiro e vários "tipo de drogas" como pasta base, cocaÍna e maconha, Diante a materialidade do crime o autor foi algemado para preservar a sua integridade e da equipe policial bem como pelo risco de fuga, já que o autor é conhecido do meio policial por outros crimes e por diversas vezes fugiu das guarnições pms.(...)." Ainda que isto baste, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, o que significa dizer que a constrição cautelar em vigor decorre de um novo título, proferido após análise da legalidade do primeiro, o qual, portanto, resta superado.
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 65/68, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Apesar das alegações tecidas pela defesa do autuado, não verifico qualquer ilegalidade na prisão em flagrante à ensejar o seu relaxamento, pois os policiais afirmaram de forma segura que estavam fazendo rondas extensivas na região denominada "cracolandia", após denuncias de tráfico de drogas e outros crimes na região, quando avistaram o acusado saindo de um terreno baldio, conhecido como ponto de tráfico, restando evidente fundada suspeita de que trazia algo ilegal consigo.
Assim, diante do encontro de drogas com ele, desnecessário que os policiais expusessem de forma mais elaborada a suspeita que os levara à revista pessoal, que, diga-se, independe de mandado judicial e pode ser realizada a qualquer momento, mesmo que não se trate de situação de flagrante (não há que se confundir busca pessoal com busca domiciliar).(...) (...)Assim, homologo o flagrante porque formalmente em ordem e a meu ver a situação fática apresentada enseja a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo boletim de ocorrência e pelo teor dos depoimentos dos policiais e das testemunhas contidos no auto de prisão em flagrante.
A pena máxima para o delito é superior à 4 anos e está presente a necessidade de se decretar a prisão pela garantia da ordem pública à vista da gravidade concreta dos delitos praticados, pois que o indiciado, aparentemente, se dedica à comercialização de entorpecentes no Município de Miranda/MS, fato que ocasiona graves problemas sociais, além de enormes prejuízos para a saúde e segurança pública.
Ainda, verifico que a custódia do mesmo se justifica para evitar a reiteração criminosa.
O indiciado já foi preso e esta respondendo pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 0001596-03.2019.8.12.0015 - fl. 42-43) e se colocado em liberdade, encontrará os mesmos estímulos de antes para voltar a delinquir, pois não comprovou ocupação lícita e descumpriu medida cautelar já aplicada quando da revogação da prisão preventiva nos autos supracitados, restando evidenciado que, aparentemente, tem como fonte de renda a comercialização de entorpecentes.(...)" Verifica-se que a decisão objurgada, aponta a possibilidade da dedicação ao tráfico de drogas, bem como se percebe, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando as condutas do paciente, que indicam, nesta fase de cognição sumária, periculosidade, diante da elevada quantidade de entorpecente apreendida, acresça-se a isso, o fato de que o paciente possui registro do mesmo tipo criminal, o que demonstra conduta incompatível com a paz social por todas almejada.
Em princípio, a referência à elevada variedade de droga apreendida, 32,0 g de pasta base de cocaína, 11,0 g maconha e 1,0 g de cocaína, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 147.419; Proc. 2021/0146519-4; RN; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/06/2021; DJE 14/06/2021).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 29 de abril de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
30/04/2024 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:37
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406564-63.2024.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho Paciente: Darlan Ortiz Lopes Advogado: Pedro Sergio Dantas da Silva Carvalho (OAB: 23763/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2024 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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